Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021440-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INCOMPLETA.
1. Infere-se dos autos do mandado de segurança originário,que foi reconhecido o direito do autor
à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de acórdão cujo trânsito em
julgado ocorreu em 12.03.2021.
2. Depreende-se da decisão colegiada transitada em julgado, que, como consequência do
reconhecimento dotempo especial laborado, existem duas hipóteses de benefício à escolha do
impetrante, a saber, aposentadoria proporcional ou integral, dependendo da DIB aplicada.
3. Restou expressamente determinadapor este e. Tribunal a implantação do benefíciorevisado.
4.Sob o fundamento de que a implantação deve ser postulada administrativamente,
poisextrapolaria a atuação jurisdicional no feito, o i. Magistrado determinou a intimação do INSS
paracomprovar tão somente a averbação do tempo especial, o que foi atendido.
5. Necessária a intimação do INSS a fim de que apresente nos autos asopções do beneficiário, a
saber, o montante para a aposentadoria integral e aquelerelativo à aposentadoria proporcional,
para que a escolhaseja feita pelo impetrante, após o quê, deve a autarquia comprovar a regular
implantação.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE LEONARDO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE LEONARDO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Leonardo Neto em face de decisão proferida nos autos de mandado de
segurança cível, determinando que o impetrante deverá diligenciar administrativamente para
requerer a revisão de sua aposentadoria e a implantação do benefício mais vantajoso.
Em suas razões, a parte agravante alega que o INSS não comprovou todas as obrigações
determinadas no v. acórdão prolatado, visto quesomente a averbação do período especial
restou demonstrada, mas não a implantação/revisão da aposentadoria com a DIB mais
vantajosa (08.02.2000 ou 01.03.2002).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021440-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE LEONARDO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator):O cerne da discussão reside na análise do
cumprimento da obrigação de fazer do INSS, ante ao que restou decidido na ação originária.
Infere-se dos autos do mandado de segurança originário,que foi reconhecido o direito do autor à
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de acórdão cujo trânsito em
julgado ocorreu em 12.03.2021.
Restou decidido em mencionada decisão colegiada (ID 47555548):
"(...)
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Em
caso de opção pelo benefício na forma proporcional (com tempo apurado até o advento da EC
n. 20/98), o valor deverá ser calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91,
na sua redação original.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo (08.02.2000), no caso da aposentadoria
proporcional, ou 01.03.2002, no caso de opção pela aposentadoria por tempo de
contribuiçãointegral, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas
atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação do impetrante parareconhecer a especialidade da atividade
desempenhada no período de 01.05.1972 a 01.05.1975, e determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra.
É como voto." (Grifou-se).
Depreende-se do texto que, como consequência do reconhecimento dotempo especial
laborado, existem duas hipóteses de benefício à escolha do impetrante, a saber, aposentadoria
proporcional ou integral, dependendo da DIB aplicada.
Outrossim, restou expressamente determinadapor este e. Tribunal a implantação do benefício
revisado.
Sob o fundamento de que a implantação deve ser postulada administrativamente,
poisextrapolaria a atuação jurisdicional no feito, o i. Magistrado determinou a intimação do INSS
paracomprovar tão somente a averbação do tempo especial, o que foi atendido no ID
54147796.
Entretanto, em que pese o posicionamento do Juízo de origem, a obrigação de fazer da
autarquia somente estará inteiramentecumprida, nos termos do v. acórdão, após
aludidaimplantação.
Para tanto,necessária a intimação do INSS a fim de que apresente nos autos asopções do
beneficiário, a saber, o montante para a aposentadoria integral e aquelerelativo à aposentadoria
proporcional, para que a escolhaseja feita pelo impetrante, após o quê, deve a autarquia
comprovar a regular implantação.
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos esclarecidos na
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INCOMPLETA.
1. Infere-se dos autos do mandado de segurança originário,que foi reconhecido o direito do
autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de acórdão cujo
trânsito em julgado ocorreu em 12.03.2021.
2. Depreende-se da decisão colegiada transitada em julgado, que, como consequência do
reconhecimento dotempo especial laborado, existem duas hipóteses de benefício à escolha do
impetrante, a saber, aposentadoria proporcional ou integral, dependendo da DIB aplicada.
3. Restou expressamente determinadapor este e. Tribunal a implantação do benefíciorevisado.
4.Sob o fundamento de que a implantação deve ser postulada administrativamente,
poisextrapolaria a atuação jurisdicional no feito, o i. Magistrado determinou a intimação do INSS
paracomprovar tão somente a averbação do tempo especial, o que foi atendido.
5. Necessária a intimação do INSS a fim de que apresente nos autos asopções do beneficiário,
a saber, o montante para a aposentadoria integral e aquelerelativo à aposentadoria
proporcional, para que a escolhaseja feita pelo impetrante, após o quê, deve a autarquia
comprovar a regular implantação.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
