
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000516-29.2008.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeanette Georges Melhem em face do Chefe da Agência da Previdência Social em Bauru, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida ao pagamento do valor de R$ 588,39, reconhecido administrativamente pelo INSS, quando da revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 067596763-5), com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994.
Distribuído o feito em primeiro grau, foi deferida a medida liminar, para que a autoridade coatora efetuasse o pagamento, em favor da impetrante, do quantum pleiteado, atualizado monetariamente, com juros de mora, pela taxa Selic, desde a propositura da ação (fls. 27/33), sobrevindo sentença, submetida ao reexame necessário, ratificando o provimento antecipatório (fls. 82/92).
Apelou, o INSS, sustentando, em síntese, que, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, tendo por objeto matéria de direito discutida pela impetrante no presente feito, fora condenado a revisar os valores atrasados decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, pagando-se as prestações vencidas desde a data de início dos beneplácitos, acrescidas dos consectários legais, respeitado o prazo prescricional. Aduz, nessa trilha, que procedeu à revisão da benesse titularizada pela vindicante, conforme extrato de consulta coligido a fl. 25, cuja execução deve dar-se no bojo da referida ação, ante a impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas por meio do mandado de segurança. Debate, outrossim, a necessidade de restituição do importe pago à promovente, por força da liminar deferida no presente mandamus. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 103/131).
Sem contrarrazões (fl. 132), os autos subiram a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos (fls. 137/145).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
O cerne da questão debatida nos presentes autos cinge-se à análise do direito da impetrante à satisfação, pela via mandamental, do débito reconhecido administrativamente pelo INSS, decorrente da revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 067596763-5), com a inclusão da variação do IRSM apurado no mês de fevereiro de 1994, face à decisão proferida na Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8.
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
In casu, haure-se, do extrato de Consulta Informações de Revisão IRSM por NB colacionado a fl. 25, que o valor da renda mensal da aposentadoria da promovente foi readequado em 06/11/2007, remanescendo, em aberto, apenas, as diferenças havidas entre 08/1999 a 10/2007.
Em se tratando de parcelas anteriores à impetração do writ, em 21/01/2008 (fl. 02), descabe, portanto, sua percepção, pela via do mandado de segurança.
Por sua vez, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, fincou-se a imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de antecipação de tutela, ulteriormente, revertida, cuja ementa segue:
Cumpre esclarecer que o aresto acima transcrito desafiou embargos de declaração, rejeitados nos termos do acórdão publicado no DJe em 02/05/2016.
Nesta quadra, não se ignora a existência de paradigmas oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal a preconizarem a irrepetibilidade de numerários em casos parelhos, quando denotada a boa-fé do segurado. Comportam menção, a título de exemplos, os seguintes paradigmas: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, DJe 8/9/15; Ag.Reg. no RE nº 726.056, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 3/3/15; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Tal situação, entretanto, afigura-se indiferente à presente apropriação, tendo em conta que o Excelso Pretório já rechaçou a existência de repercussão geral no que atina à temática em torno da restituição de importes obtidos à conta de antecipação de tutela , ao depois, revogada, mormente em face da proeminente nuança infraconstitucional da discussão travada (e.g., ARE 888551, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/11/2016; ARE 722421/MG, Rel. Min. Presidente, j. 19/03/2015), motivo por que deve prevalecer o efeito dinamizado pelo julgado exarado no c. STJ, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória.
Note-se a aplicabilidade do aludido precedente, oriundo do STJ, também às hipóteses de devolução de quantias auferidas por força de liminar obtida em mandado de segurança, dada a semelhança de situações e da precariedade dos provimentos jurisdicionais antecipatórios de tutela e concessivos de liminar, inclusive em homenagem à celeridade processual.
Nesse contexto, de rigor a devolução dos valores recebidos pela impetrante, em sede liminar.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do inss, para denegar a segurança, determinando a devolução do quantum recebido por força de liminar concedida nesta ação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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