Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004115-11.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse
mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante
a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teoria da encampação.
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-11.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO MARANGONI
Advogados do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A, CESAR
AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-11.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO MARANGONI
Advogados do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A, CESAR
AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ROBERTO MARANGONI em face do
Chefe da agência APS Santo André – INSS, objetivando fosse determinado à autoridade
impetrada que decidisse o recurso administrativo interposto no pedido de revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.223.257-1), interposto em 14/08/2018,
o qual pende de decisão até a data do ingresso do presente writ.
Em informações de ID 155861876, a autoridade impetrada limitou-se a alegarsua ilegitimidade.
A r. sentença julgou extintoo feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil (ID 155862433).
Entendeu o MM. Juiz a quo que, considerando que o Conselho de Recursos da Previdência
Social constitui órgão colegiado da administração direta, atualmente integrante do Ministério da
Economia, sendo representado pela União Federal, e em se tratando de processo
administrativo em que pende ato a ser praticado por autoridade coatora distinta da indicada nos
autos, a extinção é medida que se impõe.
Inconformado apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado.
Afirma que o INSS enviou seu recurso administrativo para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, que encaminhou o processo para parecer técnico da perícia médica,
havendo evidente vínculo hierárquico.
Portanto, ainda que a autoridade coatora indicada inicialmente tenha sido outra, mostra-se
possível a aplicação da teoria da encampação no caso concreto, uma vez que a Gerência
Executiva do INSS se posicionou a respeito da omissão atacada.
Aduz ainda que logrou êxito ao fazer prova documental e inequívoca dos fatos (omissão
irrazoável do INSS), e, comisso, demonstrado a existência de direito líquido e certo, pelo que
merece, assim, a proteção por meio do mandado de segurança, já que decorrido tempo mais
que suficiente para análise do requerimento formulado.
Pede, portanto, seja concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda
a imediata análise e conclusão do recurso administrativo do benefício, NB 42/187.223.257-1,
protocolizado em 14/08/2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação
(ID 157235186).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004115-11.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO MARANGONI
Advogados do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A, CESAR
AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Como relatado, trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS
objetivando a análise imediata de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos
da Previdência Social para fins de revisão de benefício previdenciário.
Tenho que não assiste razão ao recorrente.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo deste mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo, verbis:
“Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.”
“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)”
Portanto, à luz desses artigos, a fase recursal dos processos administrativos de natureza
previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro
Social.
Na verdade, conquanto estejam vinculados ao Ministério da Economia, o INSS e o Conselho de
Recursos são organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de
20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Desse modo, a apreciação do recurso pelo CRSS não se insere na competência jurídica do
INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-
Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de
Recursos daquele Conselho.
Assim, sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído
a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado - do qual o
INSS não é integrante - hoje integrante do Ministério da Economia, que funciona como um
tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS,
conforme art. 6º do Decreto-Lei 72/66.
Ora, cediço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é
aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, na forma do prescrito
no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade
coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à
mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Nesse contexto, resta inaplicável a Teoria da Encampação, que mitiga a indicação errônea da
autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c)
ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
Portanto, nego provimento a apelação, consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora
no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA
e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
