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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000864-04.2019.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870,
de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no
art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo
diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000864-04.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA
PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000864-04.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA
PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI
em face do Gerente Regional de Benefícios – APS Botucatu – INSS, objetivando fosse
determinado à autoridade impetrada que decidisse o recurso administrativo interposto no pedido

de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolado sob o nº
2137587040), interposto em 21/02/2019, o qual pende de decisão até a data do ingresso do
presente writ.
A r. sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise e profira
decisão sobre o requerimento de revisão do benefício previdenciário no prazo máximo de trinta
dias sob pena de incidência de multa diária. (id 91813071).
Inconformado o INSS apela (id 91813077), alegando em matéria preliminar ilegitimidade passiva
ad causam, posto que o gerente executivo dessa autarquia, indicado como autoridade coatora,
não detém qualquer poder de determinar à Junta de Recursos da Previdência Social que aprecie
recurso administrativo.
Pede, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da
autoridade coatora impetrada.
Com contrarrazões (id 91813087), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância o i. representante do Ministério Público Federal apenas tomou ciência dos autos
(id 91813089).
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000864-04.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO BENEDITO GALHARDO PAGANINI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA
PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Como relatado, trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS
objetivando a análise imediata de recurso administrativo interposto perante a Junta de Recursos
da Previdência Social para fins de revisão de benefício previdenciário.

Tenho que assiste razão ao recorrente.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo deste mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo
distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870,
de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no
art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo
diploma normativo, verbis:
“Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.”
“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)”
Portanto, à luz desses artigos, a fase recursal dos processos administrativos de natureza
previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro
Social.
Na verdade, conquanto estejam vinculados ao Ministério da Economia, o INSS e o Conselho de
Recursos são organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de
20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Desse modo, a apreciação do recurso pelo CRSS não se insere na competência jurídica do INSS,
sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do
INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos
daquele Conselho.
Assim, sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso
perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade
passiva do writ é da respectiva Junta.
E, como bem asseverou o INSS em seu apelo, “... esse Conselho (tal como suas juntas e
câmaras) é um órgão colegiado - do qual o INSS não é integrante - hoje integrante do Ministério
da Economia, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, conforme art. 6º do Decreto-Lei 72/66”.
Ora, cediço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é
aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, na forma do prescrito
no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade
coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à
mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal.
Nesse contexto, resta inaplicável a Teoria da Encampação, que mitiga a indicação errônea da
autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c)
ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Deste modo, a preliminar deilegitimidade passivadeve ser acolhida.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.

I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua
extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de
Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
Portanto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para extinguir, sem resolução
do mérito, o presente mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora
apontada na inicial nos termos do artigo 485, VI do CPC.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE

COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870,
de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no
art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo
diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des.
Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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