D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004921-96.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Elielza Costa Passos impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP, objetivando a concessão do salário-maternidade, requerido em 15.02.2016 e denegado sob o argumento de que o benefício deveria ter sido pago pela ex-empregadora.
A sentença concedeu a segurança - fls. 73-74 - para confirmar a antecipação de tutela nos autos, concedendo o salário-maternidade requerido em 15.02.2016, confirmando-se a liminar deferida às fls. 52-54 e verso.
Remessa necessária nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Apelou a autoridade impetrada, alegando a impossibilidade de concessão de salário-maternidade à segurada desempregada, não se aplicando à hipótese o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que este benefício é uma compensação ou substituição do salário da gestante, e se a apelada não exercia qualquer atividade remunerada, nada há que ser compensado pela Previdência.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não provimento da apelação - fls. 96-99.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004921-96.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, nos termos a seguir:
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 04.09.2015 (fl. 39), e que seu último vinculo de emprego encerrou-se em 30.12.2014 - fl. 16). Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que a impetrante-apelada faz jus ao benefício pleiteado.
Embora a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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