D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para conceder o salário maternidade à impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003554-15.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Adriana Galhardo de Camargo Berro Fernandes impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe da Agência/Unidade de Atendimento da previdência Social de Bauru/SP, objetivando a concessão do salário-maternidade, requerido 06.01.2009 (fl. 14), e denegado sob o argumento de que a Constituição Federal, no art. 10, II, letra b, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, cabendo esta responsabilidade pelo pagamento do benefício à empresa, caso ocorra este tipo de dispensa.
A sentença julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, V, do CPC de 1973, diante da ausência de liquidez e certeza do direito vindicado, pois que o salário-maternidade foi apresentado na instância administrativa, aos 06.01.2009, e indeferido em 12.01.2009, sendo que a composição amigável obtida nos autos da reclamação trabalhista somente foi concretizada aos 13.04.2009, não havendo nos autos prova da cientificação do INSS e do recolhimento das contribuições por parte do ex-empregador da impetrante.
Apelou a impetrante, alegando que iniciou vínculo empregatício em 01.06.2007, como auxiliar administrativa, no Supermercado Marajoara Ltda., sendo dispensada sem justa causa em 10.05.2008, quando estava no primeiro mês de gravidez.
Aduziu que possuiria, à época do requerimento administrativo, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, sendo obrigação do INSS o pagamento do benefício.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo provimento da apelação, anulando-se a sentença e concedendo-se a ordem vindicada, nos termos do art. 515, §3º do CPC de 1973 - fls.71-74.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003554-15.2009.4.03.6108/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, nos termos a seguir:
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 04.01.2009 (fl. 11), e que seu último vinculo de emprego encerrou-se em 10.05.2008 - fl. 16). Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que tem cabimento o mandado de segurança bem como que a impetrante-apelada faz jus ao benefício pleiteado.
Embora a DIB do benefício seja fixada na data do nascimento do filho da autora, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder o salário maternidade à impetrante.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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