D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária tida por interposta, determinando a retificação da autuação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002732-40.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Geni Aparecida Pires impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do salário-maternidade, denegado sob o argumento de que faltou comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
A sentença concedeu parcialmente a segurança - fls. 67-70 - para reconhecer o direito da impetrante desde a data da impetração até o lapso final, tendo em vista a data do parto, totalizando 10 dias de salário-maternidade, consoante decisão de fl. 82.
Não fora determinada a remessa necessária nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Apelou a autoridade impetrada, alegando inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o CNIS e a CTPS da impetrante apresentavam divergências, havendo dúvidas quanto ao vínculo com o empregador Resolve Prestadora de Serviços Ltda., com data de início do vínculo em 15.10.2010, o qual não constava da CTPS da apelada, quando do requerimento administrativo.
Diante da existência de tais divergências, caberia à segurada efetuar prova da exatidão de conteúdo, solicitando retificação no CNIS - art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
Requer a reforma da sentença, com a cassação da segurança.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito - fl. 100.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002732-40.2011.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença concessiva da segurança, ainda que parcial, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ainda que não exista determinação na sentença para tanto, de forma que se determina o reexame necessário - art. 14,§1º e art. 496, I e parágrafos do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, nos termos a seguir:
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 01.07.2011 (fl. 18), e, mediante a juntada da CTPS, que seu último vínculo de emprego iniciou-se em 15.10.2010 e encerrou-se em 17.10.2010 - fl. 17 - sendo que anteriormente vinha contribuindo individualmente até 31.01.2010.
A anotação em carteira de trabalho à fl. 17 é documento hábil à comprovação da qualidade de segurada da impetrante, ainda que a consulta ao CNIS à época não desse conta do registro da data da rescisão contratual - a qual atualmente consta daqueles registros como sendo 17.10.2010, mesma da carteira de trabalho.
A autoridade impetrada informou às fls. 37-39 que, à época do requerimento administrativo, a impetrante não comprovou o curto vínculo empregatício com a empresa revolve, de 15.10.2010 a 17.10.2010, mas apenas juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de trabalho a título de experiência, acordo para compensação de horas de trabalho, todos SEM DATA, comprovante de devolução de CTPS, autorização para descontos, termo de recebimento de uniformes, todos SEM ASSINATURA, declaração nos termos do Memorando Circular n.º 51/INSS/Dirben de 29.08.2007, assinado, porém sem mencionar a causa de demissão, a qual também não constaria do CNIS (fl 18 do Processo Administrativo).
Ocorre que o contrato de trabalho a título de experiência - fls. 52 verso e 53, do processo administrativo juntado pelo INSS -, está assinado pelo Gerente de Recursos Humanos da empresa Resolv Prestadora de Serviços Ltda e data de 15.10.2010, e, consoante decidiu o Juízo a quo, não existe carência nesta espécie de benefício.
A CTPS da impetrante foi juntada por ocasião da impetração e não fora impugnada a data de extinção do contrato de trabalho nela anotada.
Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que a impetrante-apelada faz jus ao benefício pleiteado.
Consoante decidiu o Juízo a quo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária tida por interposta, determinando a retificação da autuação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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