Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003152-13.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE
TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
III- A qualidade de segurada da autora ficou demonstrada nos presentes autos, uma vez que é
beneficiária de auxílio acidente.
IV- O benefício deve ser pago pelo prazo de 120 meses.
V- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003152-13.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ROSILAINE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003152-13.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ROSILAINE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Chefe da Agência do INSS em Franca/SP,
visando à concessão de salário maternidade.
O pedido de concessão de medida liminar foi concedido.
A autoridade coatora prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada implante o
salário maternidade com data de cessação em 28/9/18. Custas ex lege. Sem honorários.
Sem recurso voluntário e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003152-13.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ROSILAINE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante, ocorrido em 1º/6/18.
Relativamente à prova da condição de segurada da parte autora, há demonstração nos autos de
que a mesma é beneficiária de auxílio acidente na esfera administrativa desde 1º/9/10 (NB nº
549.470.247-9), demonstrando a qualidade de segurada na forma do art. 15, inc. II da Lei de
Benefícios.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) não há óbice legal ao acúmulo de salário-
maternidade e auxílio-acidente. A lei de regência (art.86, § 3º) proíbe tão somente o recebimento
de mais de um auxílio-acidente ou o recebimento deste em conjunto com qualquer aposentadoria
. Assim, é permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios. Ademais,
a autoridade coatora, em suas informações, afirmou que o indeferimento decorreu de erro em seu
sistema, não havendo qualquer impedimento para concessão do benefício. Logo, a impetrante
reúne todas as condições legais exigidas para a percepção do salário-maternidade. Destaco, que
em razão da liminar deferida e conforme comprovado nos presentes autos, o benefício já foi pago
na sua integralidade, com DIB em 01/06/2018 e DCB em 28/09/2018”.
Ademais, a própria autarquia esclareceu nas informações que houve um erro da mesma no
indeferimento do benefício de salário maternidade, uma vez que “...esta Agência somente tomou
ciência do erro administrativo no momento do recebimento do presentemandamus,não cabendo a
reabertura do procedimento administrativo para reprocessamento da análise pois, em sede
liminar, fora determinada a implantação do benefício. Dessa forma, coube a esta agência tão
somente o encaminhamento da decisão à APSDJ, à qual cabe o atendimento das determinações
judiciais em matéria de benefícios.”
Dessa forma, deve ser concedido o salário maternidade pleiteado.
O benefício deve ser pago por 120 dias.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE
TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante.
III- A qualidade de segurada da autora ficou demonstrada nos presentes autos, uma vez que é
beneficiária de auxílio acidente.
IV- O benefício deve ser pago pelo prazo de 120 meses.
V- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
