D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006121-20.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, para obter a reforma da sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, para determinar a autoridade impetrada o pagamento do benefício de salário-maternidade à impetrante, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma do julgado, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador, principalmente, como no caso em que a dispensa, sem justa causa, se deu durante a gestação, quando gozava de estabilidade no emprego.
Em contrarrazões, a impetrante sustenta ter preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício e pugna pela manutenção do julgado.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial e, manutenção da sentença proferida.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, assim como a remessa oficial.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade a segurada desempregada.
O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis:
O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo.
Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão do benefício. Confiram-se os julgados que seguem (g.n.):
Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, indevidos honorários de advogado por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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