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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15, INC. II, DA LEI N. 8. 213/91. PAGAMENTO PELO I...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:04

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15, INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. - O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03. - O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais) - No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. - Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo. - Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão do benefício. - Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 343313 - 0006121-20.2012.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006121-20.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.006121-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILA APARECIDA MORETI
ADVOGADO:SP236505 VALTER DIAS PRADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00061212020124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. ART. 15, INC. II, DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03.
- O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais)
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão do benefício.
- Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/06/2016 18:49:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006121-20.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.006121-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILA APARECIDA MORETI
ADVOGADO:SP236505 VALTER DIAS PRADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00061212020124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, para obter a reforma da sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, para determinar a autoridade impetrada o pagamento do benefício de salário-maternidade à impetrante, submetida ao reexame necessário.

Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma do julgado, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador, principalmente, como no caso em que a dispensa, sem justa causa, se deu durante a gestação, quando gozava de estabilidade no emprego.

Em contrarrazões, a impetrante sustenta ter preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício e pugna pela manutenção do julgado.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial e, manutenção da sentença proferida.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, assim como a remessa oficial.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).

O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade a segurada desempregada.

O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas da Previdência Social pelo artigo 71 da Lei de Benefícios, na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

O inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).

Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):

"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de 2007)"

No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/4/2011 a 9/1/2012, demonstram que, na ocasião do parto, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.

Assim, tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, uma vez que se encontrava no período de graça previsto no mencionado artigo.

Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência, no sentido de não haver necessidade da existência de vínculo empregatício, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, para a concessão do benefício. Confiram-se os julgados que seguem (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. 3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. 4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 5. Recurso especial improvido." (RESP 200301078535, Min. PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 24/10/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. I - Não obstante o art. 97 do Decreto n. 3.048/1999 condicionasse a concessão do benefício à existência da relação de emprego, tal exigência não poderia prevalecer, pois foi introduzida por ato administrativo emanado do Poder Executivo, cujo comando não pode se sobrepor à lei, que não prevê a aludida condição. II - Auferida a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu no período de "graça" previsto no inciso II do retro mencionado dispositivo legal, faz a autora jus ao benefício pleiteado. III - O prazo previsto no inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 pode ser estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. IV - A demandante logrou comprovar a existência de vínculo empregatício até 16.06.2003 (CTPS - fl. 33), tendo efetuado mais 04 (quatro) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos meses de novembro/2004 a fevereiro/2005 (fl. 42/45). V - Restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade , nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. VI - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada. VII - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido." (AC 200703990272842, JUIZ FED. CONV. MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 21/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. Não é necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada. O art. 97 do Decreto n° 3.048/99, ao restringir a concessão do salário-maternidade à existência de relação empregatícia, exorbitou a competência regulamentar prevista constitucionalmente, dispondo de modo diverso da previsão legal. Comprovada a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade . A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, esclarecendo ser a sua incidência somente sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e, ainda, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, bem como o entendimento desta Turma. Apelação do INSS parcialmente provida." (AC 200603990095319, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 30/09/2009)

Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não pode servir para afastar a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, prejudicando o seu direito, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (RESP 201200308258, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2013 ..DTPB:.)

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, indevidos honorários de advogado por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/06/2016 18:49:25



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