
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005906-69.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Liamara Cipriano Marques das Dores impetrou o presente mandado de segurança em face do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP, objetivando a concessão do salário-maternidade, efetuado em 12.05.2011 e denegado sob o argumento de que não houve comprovação do período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento da criança.
A sentença não concedeu a segurança - fl. 53 e verso - a considerar que, para efeito de carência, as contribuições de que trata o art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, devem ser analisadas sobre o prisma do art. 27, II, da mesma Lei, o qual determina que não se consideram aquelas efetuadas em atraso.
Apelou a impetrante, alegando que o primeiro recolhimento de contribuição se dera dentro do prazo, fato que, somado aos demais recolhimentos (total de 15 contribuições mensais) gera o direito ao benefício.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito - fls. 66-67.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005906-69.2011.4.03.6109/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A impetrante, na qualidade de contribuinte individual, comprovou que o nascimento de seu filho se deu em 08.06.2011 (fl. 33), bem como que efetuou 15 recolhimentos, referentes às competências de 02/2010 a 03/2011 - fl. 26 - sendo que a lei é clara acerca da necessidade de recolhimento tempestivo, não fazendo ela jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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