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MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA. TRF3. 5002311-81.2019.4.03.6113...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:27

MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA. 1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º 10.779/2003). 2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a atividade pesqueira. 3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da ação. A via não admite a dilação probatória. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002311-81.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002311-81.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA
ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA.
1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à
preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao
pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja
individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que
possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º
10.779/2003).
2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é
suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de
modo ininterrupto, a atividade pesqueira.
3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da
ação. A via não admite a dilação probatória.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002311-81.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002311-81.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS DIVINOPOLIS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de mandado de segurança impetrado para viabilizar a concessão de seguro-defeso
destinado a pescadores artesanais.

A r. sentença (ID 135235147) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de
ausência de prova quanto à efetiva atividade pesqueira.

Apelação do impetrante (ID 135235150), na qual requer a reforma da r. sentença. Defende
restar comprovada sua condição de pescador artesanal.

Sem contrarrazões.

Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 158873826).

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002311-81.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS DIVINOPOLIS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Lei Federal nº 10.779/2003 estatui:

“Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-
desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de
atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de

2015).
(...)
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso
em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que
não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído
dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à
preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual.

Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional que exerça a atividade pesqueira de
modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de
atividade diversa.

Para se habilitar, o pescador deve apresentar ao INSS os seguintes documentos (artigo 2º, §
2º):

“§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com
antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído
pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha
comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído
pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; Incluído pela
Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

Quanto à prova do exercício da atividade, destaco o que vem entendendo a jurisprudência
desta C. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. RENDA PRÓPRIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do restabelecimento do
seguro-desemprego de pescador artesanal.
- A autora e seu companheiro adquiriram um imóvel rural de três alqueires contendo
benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e melhoradas, florestas plantadas no
município de Itápolis e residem no centro da cidade.
-A prova é frágil, não foi juntado documento suficiente em que se pudesse verificar a produção
da propriedade rural.
- Embora conste da escritura que não comercializam suas produções rurais, há um extrato de
movimentação com saldo em 2016 de saída de gado e saldo anterior, bem como, cadastro de
contribuinte de ICMS-Cadesp e inscrições que constam produtor rural/criação de bovinos.
- O companheiro da autora é bancário aposentado e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/bancário, no valor de R$ 3.627,21 (competência 06/2018), desde 16/09/1994.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora exerça somente a pesca, os elementos de
prova trazidos aos autos demonstram que possui renda própria suficiente à sua manutenção e
de sua família, o que obsta a concessão da benesse.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 10.779/03.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
(TRF – 3, 9ª Turma, ApCiv 5050337-92.2019.4.03.9999, j. 02/02/2021, Rel. Des. Fed. JOAO
BATISTA GONCALVES, grifei).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO
DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao
INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos
de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da
responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos
requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de
natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho
e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza
previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara
Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada
(art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº

8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie
distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte
e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei
10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve
provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de
pescador profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou
comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de
rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
(TRF – 3, 9ª Turma, ApCiv 5260711-52.2020.4.03.9999, j. 04/12/2020, Rel. Des. Fed.
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, grifei).

No caso concreto, o impetrante formalizou, em 17/12/2018, a habilitação ao seguro-defeso (ID
135235026).

Posteriormente, o INSS comunicou a exigência (ID 135235026, fl. 42): “Apresentar documento
válido que seja possível comprovar o Produto Explorado, a Área de Abrangência, forma de
atuação do Pescador, data do 1º Registro referente ao RGP. Este documento deverá ser
obrigatoriamente emitido pela Secretaria Executiva da Pesca ou esferas superiores.”

Por fim, o benefício foi negado nos termos do despacho decisório de 3/7/2019, sob o seguinte
fundamento (ID 135235026, fl. 91): “A documentação apresentada não foi suficiente para a
comprovação do exercício da atividade pesqueira”.

Na via judicial, o impetrante colacionou os seguintes documentos (ID 135235026):

(1) Declaração da Diretoria da Colônia de Pescadores Z-1 José Bonifácio, atestando a entrega
de documentos para a requisição do seguro-desemprego do defeso entre 1º/11/2018 e
28/02/2019;


(2) GPS de recolhimento efetuado em 19/10/2018, código 2704 (Comercialização da Produção
Rural – CEI), referente à produção do pescado de março a outubro de 2018;

(3) Ficha de inscrição na Colônia de Pescadores Z-1 José Bonifácio;

(4) declaração do impetrante, com assinatura de duas testemunhas;

(5) cópia da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 1012072-89.2018.401.3400, que deferiu
tutela de urgência, para assegurar a habilitação de pescadores que possuam protocolo de
solicitação de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);

(6) Recibos das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 pagas à Colônia de pescadores;

(7) CTPS e

(8) Extrato de CNIS.

O extrato CNIS e a CTPS indicam vínculos no ramo de couros e calçados até 2011. Não há
apontamentos de vínculos no período solicitado.

De outro lado, o comprovante de residência remete a endereço na cidade de Franca – SP (ID
135235026, fl. 12).

O extrato CNIS não aponta a condição de segurado especial.

Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é
suficiente a esse fim.

Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a
atividade pesqueira.

O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da
ação. A via não admite a dilação probatória.

Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida.

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.









E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA
ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA.
1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado
à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado
ao pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto,
seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles
que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º
10.779/2003).
2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é
suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce,
de modo ininterrupto, a atividade pesqueira.
3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da
ação. A via não admite a dilação probatória.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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