Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002291-75.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO - DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro - desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica.
- O simples fato de o impetrante figurar como sócio em sociedade empresarial, no caso dos
autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Afinal, os
documentos por ele apresentados comprovam que, por ocasião da demissão, a pessoa jurídica
em questão já estava inativa há anos, nada indicando que gerasse qualquer renda para o
impetrante.
- Como no caso dos autos a condição de sócio de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo ao
recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do
seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com a Fazenda
Três Irmãos de 01.09.2011 a 25.11.2015, salvo se constatado qualquer outro óbice para o
pagamento.
- Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002291-75.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PERRONI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ARAUJO LEMOS - MS9511
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002291-75.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PERRONI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ARAUJO LEMOS - MS9511
APELADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (Num. 2052319 - Pág. 22 a 26). A
decisão foi mantida por esta Corte.
A sentença denegou a segurança.
Inconformado, apela o impetrante, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, que não
enfrentou o caso concreto, limitando-se a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
impugnação semelhante. Afirma que, se os fatos necessitam de dilação probatória, o feito deveria
ter sido extinto sem resolução do mérito. No mais, sustenta, em síntese, tratar-se de rurícola que
apenas por acidente figurava como sócio-quotista de pessoa jurídica de empresa que nunca
chegou a operar, não gerando qualquer tipo de receita ao postulante. Afirma, ainda, que a
Circular Normativa n. 71 do MTE, utilizada como fundamento pelo impetrado para denegar o
benefício, afronta o princípio da legalidade. Requer a concessão da segurança ou,
alternativamente, a decretação da nulidade da sentença ou a extinção do feito sem resolução do
mérito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002291-75.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PERRONI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ARAUJO LEMOS - MS9511
APELADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do art. 489 do CPC,
ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar referente à ausência de
fundamentação.
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro - desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio- desemprego ; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: termo de rescisão do contrato
de trabalho mantido pelo autor junto a “Maria Fernanda de Lucas Barongeno de Mendonça e
outros”, de 01.09.2011 a 25.11.2015, tratando-se de demissão sem justa\ causa, por iniciativa do
empregador; CTPS do autor, com anotação do referido vínculo, constando como empregador a
Fazenda Três Imãos (CEI idêntico ao que constou no termo de rescisão); comprovante de
recebimento de valores do FGTS pelo impetrante; comprovante de requerimento administrativo
do seguro-desemprego e de indeferimento, mantido mesmo após a interposição de recurso pelo
impetrante; contrato social da pessoa jurídica “SPVans Locadora de Veículos Ltda”, constituída
em 03.12.2003, integrada por dois sócios, sendo o autor titular de 5 quotas, no valor de cinco
reais, e o outro sócio de 39.995 quotas; declarações simplificadas de pessoa jurídica inativa
referentes a tal pessoa jurídica, referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, informando
expressamente que em tais períodos a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade
operacional, financeira ou patrimonial.
Consta dos autos relatório de situação do requerimento formal de seguro-desemprego, indicando
que o requerimento foi feito em 25.02.2016 e o recurso interposto em 14.04.2016, sendo o pedido
indeferido em razão da existência de renda própria, por tratar-se de sócio de empresa.
Neste caso, cumpre observar o simples fato de o impetrante figurar como sócio em sociedade
empresarial, no caso dos autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-
desemprego. Afinal, os documentos por ele apresentados comprovam que, por ocasião da
demissão, a pessoa jurídica em questão já estava inativa há anos, nada indicando que gerasse
qualquer renda para o impetrante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO - DESEMPREGO . -Mandado de
segurança objetivando, em síntese, que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o
pagamento de parcelas do seguro - desemprego ao impetrante. - No caso concreto, de acordo
com a cópia da rescisão de contrato de trabalho de fls. 21, o impetrante trabalhou na empresa
Brás Service Serviços Gerais Terceirizados Ltda., de 01/12/09 a 19/05/15 e foi demitido sem justa
causa. - O impetrante juntou documentos às fls. 68-71 que demonstram que encerrou as
atividades da empresa no ano de 2003, passando a declarar perante o Fisco a empresa como
inativa, durante os períodos mencionados às fls. 63-67. - Assim, restou demonstrado que o
segurado não possuiu renda própria de qualquer natureza quando foi demitido da empresa e
requereu o seguro desemprego . - Apelação da CEF desprovida. Reexame necessário improvido.
Apelação da União desprovida.
(AMS 00068923020154036126, Des. Federal David Dantas, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 03/04/20170).
Logo, como no caso dos autos a condição de sócio de pessoa jurídica inativa não é fator
impeditivo ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das
parcelas do seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com a
Fazenda Três Irmãos de 01.09.2011 a 25.11.2015, salvo se constatado qualquer outro óbice para
o pagamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do impetrante, para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança e
determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego referentes ao vínculo mantido pelo
impetrante junto à Fazenda Três Irmãos de 01.09.2011 a 25.11.2015. Consigno, desde já, que
deverá ser comunicado nestes autos qualquer outro óbice à liberação das parcelas,
eventualmente constatado durante a análise do requerimento do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO - DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro - desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica.
- O simples fato de o impetrante figurar como sócio em sociedade empresarial, no caso dos
autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Afinal, os
documentos por ele apresentados comprovam que, por ocasião da demissão, a pessoa jurídica
em questão já estava inativa há anos, nada indicando que gerasse qualquer renda para o
impetrante.
- Como no caso dos autos a condição de sócio de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo ao
recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do
seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com a Fazenda
Três Irmãos de 01.09.2011 a 25.11.2015, salvo se constatado qualquer outro óbice para o
pagamento.
- Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA