
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001364-45.2015.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001364-45.2015.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
"
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove
:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)"
O impetrante já recebeu o seguro desemprego em 2002, portanto, se trata de segunda solicitação do mesmo beneplácito. Nesta hipótese, seria necessário comprovar o recebimento de remuneração por 9 (nove) meses no período de um ano que antecedeu a dispensa, ocorrida em 01/08/2015.
Entretanto, ao se analisar o histórico laboral da parte recorrente no período de 01/08/2015 a 01/08/2014, constata-se que ela teve 3 (três) remunerações do primeiro pacto laboral firmado com a empregadora, correspondentes ao interregno de 01/08/2014 a 28/10/2014, e outras 5 (cinco) remunerações ao longo do segundo contrato de trabalho vigente entre 28/03/2015 a 01/08/2015, totalizando apenas 8 contraprestações.
Em decorrência, não satisfeita a carência mínima exigida para a concessão do benefício, o reconhecimento da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo impetrante, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3, I, ALÍNEA B, DA LEI 7998/90, COM A REDAÇÃO DA LEI 13.134/15. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, ampliou a carência mínima exigida para a concessão do seguro desemprego prevista no artigo 3º, I, alínea b, da Lei n. 7.998/90
2 - O impetrante já recebeu o seguro desemprego em 2002, portanto, se trata de segunda solicitação do mesmo beneplácito. Nesta hipótese, seria necessário comprovar o recebimento de remuneração por 9 (nove) meses no período de um ano que antecedeu a dispensa, ocorrida em 01/08/2015.
3 - Entretanto, ao se analisar o histórico laboral da parte recorrente no período de 01/08/2015 a 01/08/2014, constata-se que ela teve 3 (três) remunerações do primeiro pacto laboral firmado com a empregadora, correspondentes ao interregno de 01/08/2014 a 28/10/2014, e outras 5 (cinco) remunerações ao longo do segundo contrato de trabalho vigente entre 28/03/2015 a 01/08/2015, totalizando apenas 8 contraprestações.
4 - Em decorrência, não satisfeita a carência mínima exigida para a concessão do benefício, o reconhecimento da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora é medida que se impõe.
5 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
