Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5007295-98.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME IMPROVIDO.
1. Oindeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir renda própria, na
condição de sócio(a) de empresa.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
3. Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161369178e TRCT de ID
161369181,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "CMP E H2A SERVIÇOS ADM E
TERC LTDA EPP"em 20.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 12.05.2020, de maneira que
recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 161369181.
5. Comprovou-se, ademais, que apesar de integrar a Diretoria Executiva da pessoa jurídica
"ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO CANAÃ", onde exerce o cargo de Presidente - ID 161369385 -
, restou demonstrado tratar-se de instituição religiosa sem fins lucrativos, conforme artigo 1º do
Estatuto Social - ID 161369388.
6. Ademais, a cláusula 22ª do Estatuto - ID 161369397 - deixa claro que os membros da Diretoria
Executiva da Igreja não podem receber qualquer tipo de remuneração pelas suas atividades, a se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluir, assim, que o(a) impetrante dela não retirava o seu meio de sustento.
7. Por outro lado, a União não trouxe qualquer prova de o impetrante possuir renda própria.
8. Reexame necessário improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007295-98.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELIEL BOM JARDIM DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MONTEALBANO - SP187449-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007295-98.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELIEL BOM JARDIM DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MONTEALBANO - SP187449-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como
sócio(a) de empresa.
Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere
em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego.
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
mds
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007295-98.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ELIEL BOM JARDIM DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MONTEALBANO - SP187449-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria, na condição de sócio(a) de empresa.
Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161369178e TRCT de ID
161369181,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "CMP E H2A SERVIÇOS ADM
E TERC LTDA EPP"em 20.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 12.05.2020, de maneira que
recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 161369181.
Comprovou-se, ademais, que apesar de integrar a Diretoria Executiva da pessoa jurídica
"ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO CANAÃ", onde exerce o cargo de Presidente - ID
161369385 -, restou demonstrado tratar-se de instituição religiosa sem fins lucrativos, conforme
artigo 1º do Estatuto Social - ID 161369388.
Ademais, a cláusula 22ª do Estatuto - ID 161369397 - deixa claro que os membros da Diretoria
Executiva da Igreja não podem receber qualquer tipo de remuneração pelas suas atividades, a
se concluir, assim, que o(a) impetrante dela não retirava o seu meio de sustento.
Por outro lado, a União não trouxe qualquer prova de o impetrante possuir renda própria.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e
Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág.
27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das
demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiza quofls. 92 (id. 102329491 – pág. 89),
"(...)também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor
do"Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC",
CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal
entidade é uma associação civilsem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples
pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados àsfls.
30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários
da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do
Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que
ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em
razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer
renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em
razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
(TRF3,REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº0000478-46.2016.4.03.6137,RELATOR:DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020).
Portanto, não havendo qualquer prova a demonstrar recebimento de rendimentos pelo(a)
impetrante, evidenciado está seu direito líquido e certo à concessão do benefício de seguro-
desemprego.
Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME IMPROVIDO.
1. Oindeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir renda própria, na
condição de sócio(a) de empresa.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
3. Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161369178e TRCT de ID
161369181,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "CMP E H2A SERVIÇOS ADM
E TERC LTDA EPP"em 20.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 12.05.2020, de maneira que
recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 161369181.
5. Comprovou-se, ademais, que apesar de integrar a Diretoria Executiva da pessoa jurídica
"ASSEMBLEIA DE DEUS MISSÃO CANAÃ", onde exerce o cargo de Presidente - ID
161369385 -, restou demonstrado tratar-se de instituição religiosa sem fins lucrativos, conforme
artigo 1º do Estatuto Social - ID 161369388.
6. Ademais, a cláusula 22ª do Estatuto - ID 161369397 - deixa claro que os membros da
Diretoria Executiva da Igreja não podem receber qualquer tipo de remuneração pelas suas
atividades, a se concluir, assim, que o(a) impetrante dela não retirava o seu meio de sustento.
7. Por outro lado, a União não trouxe qualquer prova de o impetrante possuir renda própria.
8. Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
