Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5021330-78.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1.No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria.Contudo, o simples fato de o(a) impetrante ter realizado recolhimentos como
contribuinte individual, por si só, não é fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
2. Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 170507228e pelo CNIS de
ID 170507227que o(a) impetrante foi contratado(a) por ANDREA MASAGÃO RIBEIRO
MOUFARREGE em 01.10.2008 como motorista de automóveis - empregado doméstico -,tendo
sido dispensado(a) em 04.05.2020, de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze) meses
nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
3. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do documento de ID 170507229.
4. Comprovou-se, ademais, pela declaração da empregadora supracitada,que esta, no intuito de
"auxiliá-lo na manutenção dos seus direitos previdenciários perante o INSS" fez recolhimentos
retroativos em favor do impetrante no período de junho e julho de 2020, atestando, contudo, ter
se equivocado quanto ao código lançado como "contribuinte individual", enquanto o correto seria
o lançamento do código como "facultativo", asseverando, ainda, que o impetrante não vinha
exercendo qualquer outra atividade remunerada quando do vínculo laboral com a declarante.
5. Dessa forma, tem-se que o simples fato de terem sido realizados apenas dois recolhimentos
previdenciários em favor do impetrante, por si só, não há de gerar presunção de que ele vinha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercendo atividade remunerada, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido.
6. Reexame necessário improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021330-78.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JOAQUIM BARBOSA MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GISELE MARIA DA SILVA - SP266136-A, ALEXANDRE
RODRIGUES DE SOUZA - SP280502-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021330-78.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JOAQUIM BARBOSA MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GISELE MARIA DA SILVA - SP266136-A, ALEXANDRE
RODRIGUES DE SOUZA - SP280502-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante exercia atividade
remunerada.
Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere
em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego.
Sem recursos voluntários pelas partes, os autos subiram a este Tribunal para reexame
necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
mds
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021330-78.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JOAQUIM BARBOSA MARTINS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GISELE MARIA DA SILVA - SP266136-A, ALEXANDRE
RODRIGUES DE SOUZA - SP280502-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria.
Contudo, o simples fato de o(a) impetrante ter realizado recolhimentos como contribuinte
individual, por si só, não é fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 170507228e pelo CNIS de
ID 170507227que o(a) impetrante foi contratado(a) por ANDREA MASAGÃO RIBEIRO
MOUFARREGE em 01.10.2008 como motorista de automóveis - empregado doméstico -,tendo
sido dispensado(a) em 04.05.2020, de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze)
meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do documento de ID 170507229.
Comprovou-se, ademais, pela declaração da empregadora supracitada,que esta, no intuito de
"auxiliá-lo na manutenção dos seus direitos previdenciários perante o INSS" fez recolhimentos
retroativos em favor do impetrante no período de junho e julho de 2020, atestando, contudo, ter
se equivocado quanto ao código lançado como "contribuinte individual", enquanto o correto
seria o lançamento do código como "facultativo", asseverando, ainda, que o impetrante não
vinha exercendo qualquer outra atividade remunerada quando do vínculo laboral com a
declarante.
Dessa forma, tem-se que o simples fato de terem sido realizados apenas dois recolhimentos
previdenciários em favor do impetrante, por si só, não há de gerar presunção de que ele vinha
exercendo atividade remunerada, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, entendo correta a r. sentença ao concluir que "tais recolhimentos, por si só, não são
suficientes para presumir a existência de renda própria suficiente a sua manutenção e de sua
família.
É plausível, a meu ver, o argumento do impetrante no sentido de que as contribuições sob
comento tenham sido efetuadas com único propósito de manter sua qualidade de segurado e
resguardar futuro direito à aposentadoria, não significando, necessariamente, que estivesse
auferindo renda.
Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação
que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento do benefício".
Destarte, deve ser mantida a concessão da segurança.
Ante todo o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1.No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria.Contudo, o simples fato de o(a) impetrante ter realizado recolhimentos como
contribuinte individual, por si só, não é fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
2. Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 170507228e pelo CNIS de
ID 170507227que o(a) impetrante foi contratado(a) por ANDREA MASAGÃO RIBEIRO
MOUFARREGE em 01.10.2008 como motorista de automóveis - empregado doméstico -,tendo
sido dispensado(a) em 04.05.2020, de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze)
meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da suadispensa.
3. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do documento de ID 170507229.
4. Comprovou-se, ademais, pela declaração da empregadora supracitada,que esta, no intuito
de "auxiliá-lo na manutenção dos seus direitos previdenciários perante o INSS" fez
recolhimentos retroativos em favor do impetrante no período de junho e julho de 2020,
atestando, contudo, ter se equivocado quanto ao código lançado como "contribuinte individual",
enquanto o correto seria o lançamento do código como "facultativo", asseverando, ainda, que o
impetrante não vinha exercendo qualquer outra atividade remunerada quando do vínculo laboral
com a declarante.
5. Dessa forma, tem-se que o simples fato de terem sido realizados apenas dois recolhimentos
previdenciários em favor do impetrante, por si só, não há de gerar presunção de que ele vinha
exercendo atividade remunerada, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido.
6. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
