
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027033-19.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: VITTORIA SCHIABELLO ATTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA COELHO DE ALMEIDA - SP338743-A
PARTE RE: SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SUPERINTEDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento de seguro-desemprego formulado pela impetrante, no prazo de 30 dias, considerando que fato de ser titular de pensão alimentícia não é óbice para a liberação das parcelas do benefício pleiteado. Custas na forma da lei. Não houve condenação em honorários advocatícios.
O I. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027033-19.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: VITTORIA SCHIABELLO ATTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA COELHO DE ALMEIDA - SP338743-A
PARTE RE: SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SUPERINTEDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca a impetrante, através do presente writ, a concessão de ordem que lhe garanta o recebimento de parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi bloqueado com a observação de que ela estaria em gozo de benefício pago pela Previdência Social.
O seguro-desemprego é assegurado aos trabalhadores que foram demitidos involuntariamente, conforme se depreende do art. 7º, II, da Constituição da República de 1988.
A concessão do referido benefício foi regulamentada pela Lei nº. 7.998/90, que em seu art. 3º, assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No caso concreto, a impetrante, após ser dispensada, em 13.07.2022, pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício de aposentadoria.
Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pelo interessado trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, estes sim beneficiário de aposentadoria, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos para a fruição dessa assistência financeira pelo obreiro, o pagamento só pode ser obstado nas hipóteses estabelecidas no artigo 7º da Lei 7.998/90, in verbis:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
No caso em tela, portanto, é de rigor afastar o ato que indeferiu o benefício pleiteado, porquanto, comprovados os requisitos para a obtenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
I - No caso concreto, a impetrante habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício de aposentadoria.
II - Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pelo interessado trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, estes sim beneficiário de aposentadoria, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
III – Remessa oficial improvida.
