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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF3. 5001134-83.2017.4.03.6103...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017. - O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001134-83.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001134-83.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com
registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog.
Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho
do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de
arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica
Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida
empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para
indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a
evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam
que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup.
de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001134-83.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: BRUNO VELLY MARTINS

Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP2319040A

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001134-83.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: BRUNO VELLY MARTINS

Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP2319040A

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de
parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era
sócio de pessoa jurídica.
A sentença julgou procedente a ação e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e
certo da parte impetrante a receber o benefício de seguro desemprego. Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Não houve recurso voluntário das partes.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário.
É o relatório.

lguarita

















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001134-83.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: BRUNO VELLY MARTINS

Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA - SP2319040A

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos

últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com
registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog.
Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho
do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de
arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica
Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida
empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
Neste caso, o simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento
nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos
autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à
empresa Safran.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO WRIT. 1.
A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família. 2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da
liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a
parte obtêm renda da pessoa jurídica. Precedentes. 3. Caso necessária dilação probatória a fim
de aferir a permanência efetiva da situação da parte impetrante como microempresário, bem
como se concretamente aufere rendimentos por essa atividade, incabível o mandado de
segurança, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09. 4. Recurso de apelação desprovido.
(Ap 00018395320154036131, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)

Logo, devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de
Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
Sendo assim, a r.sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com
registro de vínculo empregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog.
Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho
do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de
arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica
Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida
empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para
indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a
evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam
que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup.
de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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