Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5006607-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. MP Nº 665/2014. LEI
Nº 13.134/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no
período de 01/02/2011 a 10/04/2017, na empresa Força Aulas de Reforço Escolar Ltda., habilitou-
se à percepção do seguro-desemprego em 27/07/2017 (ID 5837534). O requerimento
administrativo foi denegado pela CEF, sob o fundamento da necessidade de alvará judicial, no
caso de acordo judicial homologado em reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho.
2 - Em suas informações, a autoridade coatora afirmou não possuir registrado no sistema o
requerimento do seguro-desemprego formulado pelo impetrante, o que, no entanto, restou
demonstrado nos autos. E, ainda assim, informou que, caso a negativa em dar entrada no
requerimento do impetrante tenha sido a falta da documentação necessária que deveria ter sido
providenciada pela empresa para comprovar a justa causa, o impetrante deveria apresentar a
“sentença judicial (alvará, ou ata de audiência com decisão ou homologação de acordo ou força
de alvará, certidão judicial, mandado judicial) para habilitação ao Programa do Seguro-
Desemprego.”
3 - Todavia, os documentos trazidos a juízo, quais sejam, o termo de rescisão do contrato de
trabalho, a CTPS e o acordo trabalhista, demonstram que o autor foi demitido sem justa causa,
desta feita, não havendo óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006607-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RICARDO SOUZA CAVALCANTE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR - SP166878-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006607-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RICARDO SOUZA CAVALCANTE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR - SP166878-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por
RICARDO SOUZA CAVALCANTE, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
A r. sentença (ID 5837603) concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato da
autoridade coatora e, consequentemente, determinar a liberação das parcelas do seguro-
desemprego.
Não foram interpostos recursos voluntários.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 6951435), opina pelo desprovimento da
remessa necessária.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006607-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RICARDO SOUZA CAVALCANTE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR - SP166878-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
obstou a liberação de prestações do seguro desemprego.
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados
de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I,
da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse
benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda
solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim,
nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no
mínimo, 6 (seis) meses.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo
ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a
rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da
consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da
Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período
de 01/02/2011 a 10/04/2017, na empresa Força Aulas de Reforço Escolar Ltda., habilitou-se à
percepção do seguro-desemprego em 27/07/2017 (ID 5837534). O requerimento administrativo
foi denegado pela CEF, sob o fundamento da necessidade de alvará judicial, no caso de acordo
judicial homologado em reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho.
Em suas informações, a autoridade coatora afirmou não possuir registrado no sistema o
requerimento do seguro-desemprego formulado pelo impetrante, o que, no entanto, restou
demonstrado nos autos. E, ainda assim, informou que, caso a negativa em dar entrada no
requerimento do impetrante tenha sido a falta da documentação necessária que deveria ter sido
providenciada pela empresa para comprovar a justa causa, o impetrante deveria apresentar a
“sentença judicial (alvará, ou ata de audiência com decisão ou homologação de acordo ou força
de alvará, certidão judicial, mandado judicial) para habilitação ao Programa do Seguro-
Desemprego.”
Todavia, os documentos trazidos a juízo, quais sejam, o termo de rescisão do contrato de
trabalho, a CTPS e o acordo trabalhista, demonstram que o autor foi demitido sem justa causa,
desta feita, não havendo óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela
qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença de 1º grau
de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. MP Nº 665/2014. LEI
Nº 13.134/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no
período de 01/02/2011 a 10/04/2017, na empresa Força Aulas de Reforço Escolar Ltda., habilitou-
se à percepção do seguro-desemprego em 27/07/2017 (ID 5837534). O requerimento
administrativo foi denegado pela CEF, sob o fundamento da necessidade de alvará judicial, no
caso de acordo judicial homologado em reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho.
2 - Em suas informações, a autoridade coatora afirmou não possuir registrado no sistema o
requerimento do seguro-desemprego formulado pelo impetrante, o que, no entanto, restou
demonstrado nos autos. E, ainda assim, informou que, caso a negativa em dar entrada no
requerimento do impetrante tenha sido a falta da documentação necessária que deveria ter sido
providenciada pela empresa para comprovar a justa causa, o impetrante deveria apresentar a
“sentença judicial (alvará, ou ata de audiência com decisão ou homologação de acordo ou força
de alvará, certidão judicial, mandado judicial) para habilitação ao Programa do Seguro-
Desemprego.”
3 - Todavia, os documentos trazidos a juízo, quais sejam, o termo de rescisão do contrato de
trabalho, a CTPS e o acordo trabalhista, demonstram que o autor foi demitido sem justa causa,
desta feita, não havendo óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela
qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA