Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004457-08.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ÁRBITRO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e
acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei nº 9.307/96, que versem sobre a
movimentação e pagamento dos valores de seguro-desemprego. Contudo, pertence ao
trabalhador o direito ao recebimento do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade
ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores. Precedentes do C. STJ e desta
E.Corte.
2- Resta evidente a ilegitimidade ativa do Impetrante que, tendo como pretexto garantir a eficácia
de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda por via transversa, com o claro objetivo
de garantir o direito individual do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
3 – Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004457-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO SCHINZARI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004457-08.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO SCHINZARI
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauro Schinzari contra ato do Superintendente
do Ministério do Trabalho e Emprego de São Paulo, a fim de que seja concedida ordem
determinando que a autoridade impetrada cumpra suas decisões arbitrais, para que os
trabalhadores despedidos sem justa causa possam pleitear a concessão de seguro-desemprego.
A r. sentença denegou a segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento nos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. Não
houve condenação em honorários advocatícios.
A parte impetrante interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, alegando ser direito
do árbitro que sua sentença tenha eficácia perante terceiros, já que o artigo 31 da lei 9.307/96,
não faz distinção entre a sentença arbitral e a judicial. Por consequência, entende inexistir
qualquer óbice a que a sentença arbitral constitua documento hábil para a liberação do seguro
desemprego.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e da apelação.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004457-08.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO SCHINZARI
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
No presente caso, a r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte impetrante.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e
acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei nº 9.307/96, que versem sobre a
movimentação e pagamento dos valores de seguro-desemprego.
Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro - desemprego e, em
decorrência, a legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a
Caixa Econômica Federal reconheça suas sentença s, com obtenção do imediato levantamento
do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral .
2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentença s, a agravante busca, em
verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar
da via arbitral .
3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio,
conforme preceituado no art. 6º do CPC.
4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito,
sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela
ora agravada.
5. A Câmara arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato
que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral .
A legitimidade , portanto, é somente do titular da conta. 6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGRESP nº 1059988, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.09.2009)
"PROCESSUAL CIVIL [...] - FGTS - SENTENÇA ARBITRAL - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO - LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO FGTS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...]
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a
legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao
cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada,
e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro.
[...] 3. Recurso especial a que se nega seguimento.
(STJ, REsp 1290811/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/10/2012, DJe
29/10/2012).
No mesmo sentido, vem entendendo esta E. Corte, conforme demonstram os seguintes
precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Mandado de segurança impetrando por arbitro, requerendo em nome próprio, que o Ministério
do Trabalho reconheça suas sentenças, propiciando aos os trabalhadores dispensados sem justa
causa e submetidos a procedimento arbitral o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
- O artigo 18 do Novo Código de Processo Civil é explícito ao disciplinar que "Ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
- Apenas nos casos de expressa autorização legal, admite-se que alguém demande sobre direito
alheio, em nome próprio, o que não é a hipótese desse writ, por meio do qual, sob o argumento
de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, o apelante busca proteger o direito individual
de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral.
- Conclui-se que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente writ.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364466 - 0011471-
65.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-
DESEMPREGO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR.
- O benefício de seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição
Federal, regulado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, em seu art. 3º, inc. V, estabelece que terá
direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
- O impetrante, na qualidade de árbitro, não é a titular do direito ao seguro-desemprego, cujo
recebimento pretende ver resguardado mediante a presente ação mandamental, nem possui
autorização legal para, neste caso, vir à juízo, em nome próprio, tutelar direito alheio
- O levantamento do seguro-desemprego é de interesse exclusivo do trabalhador em nada
aproveitando ao impetrante, o que revela sua total falta de interesse processual e econômico, e
consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Não há violação a direito líquido e certo a ser amparado preventivamente pela ação
mandamental. A possibilidade de receber seguro-desemprego, tendo como base a sentença
arbitral homologatória de rescisão contratual trabalhista, é questão controvertida em nossos
Tribunais, além de não ser reconhecida pelo órgão pagador como título hábil ao recebimento do
benefício.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589136 - 0018313-
28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
ÁRBITRO PARA REQUERER A VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE
LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Embargos de declaração do impetrante com manifesto caráter infringente. Aplicação do
Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos declaratórios como agravo legal, eis
que a pretensão do embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ele manejado, qual
seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão
recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao
relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial do E. SJT e desta E. Corte, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando
devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- O impetrante, na qualidade de árbitro, postula provimento jurisdicional para que se confira
validade às sentenças arbitrais por ele proferidas, para fins de liberação de seguro-desemprego
em favor dos empregados beneficiários. Ocorre que pertence ao trabalhador o direito ao
recebimento do seguro-desemprego. Desta feita, somente o empregado possui legitimidade ad
causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores.
- Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 328754 - 0002708-
43.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014 )
Portanto, resta evidente a ilegitimidade ativa do Impetrante que, tendo como pretexto garantir a
eficácia de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda por via transversa, com o claro
objetivo de garantir o direito individual do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
Desta feita, o Impetrante não possui legitimidade ad causam ativa para impetrar o presente
mandado de segurança.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ÁRBITRO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No caso sub judice, pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e
acordos arbitrais por ele proferidos nos termos da Lei nº 9.307/96, que versem sobre a
movimentação e pagamento dos valores de seguro-desemprego. Contudo, pertence ao
trabalhador o direito ao recebimento do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade
ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores. Precedentes do C. STJ e desta
E.Corte.
2- Resta evidente a ilegitimidade ativa do Impetrante que, tendo como pretexto garantir a eficácia
de suas sentenças, vem se utilizar da presente demanda por via transversa, com o claro objetivo
de garantir o direito individual do trabalhador que se utilizou do meio arbitral.
3 – Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
