Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000716-15.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO - LIBERAÇÃO. SENTENÇA
ARBITRAL. EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES.
1.Questão de ordem proposta para afastar a deliberação da Turma de sobrestamento do feito.
Art. 942 do CPC. Inaplicabilidade ao reexame necessário.
2 mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
3. Mesmo que se considere válida a sentença arbitral proferida, é forçoso concluir que ela não
possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O
artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos "entre as
partes e seus sucessores", não sendo oponível a terceiros.
4. Portanto, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma
não é oponível em face da União, o que justifica a recusa da Autoridade Impetrada no
deferimento do pagamento do seguro-desemprego da Impetrante. O Impetrado, ao analisar se o
caso concreto se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego, negando-
o se entender não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legais, não existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.
5. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000716-15.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUIZO RECORRENTE: POLICIANO BARROS CESARIO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DOS SANTOS COUTINHO - SP351201-A
RECORRIDO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000716-15.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: POLICIANO BARROS CESARIO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: LEONARDO DOS SANTOS COUTINHO - SP351201-A
RECORRIDO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança que objetiva a prestação jurisdicional no sentido de
reconhecer a validade da sentença arbitral de rescisão de contrato de trabalho, para liberação do
seguro-desemprego. Houve pedido de liminar.
Após a vinda das informações, foi deferida a medida liminar.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade
impetrada que cumpra a decisão arbitral proferida em favor do impetrante, permitindo o
levantamento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Não
houve condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito.
Levado a julgamento na sessão de 09-03-20, por deliberação da Turma, foi o feito sobrestado,
nos termos do art. 942 do CPC, tendo em vista a divergência apresentada pela Des. Federal Inês
Virgínia.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000716-15.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: POLICIANO BARROS CESARIO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: LEONARDO DOS SANTOS COUTINHO - SP351201-A
RECORRIDO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, proponho questão de ordem em relação a este feito, uma vez que fora
sobrestado na sessão de 09-03-20 equivocadamente, pois o art. 942 do CPC não se aplica às
remessas necessárias.
Acolhida a questão de ordem para afastar o sobrestamento do feito e presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e mantenho o voto anteriormente proferido.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando o
reconhecimento da validade e eficácia da sentença arbitral homologatória de acordo de rescisão
de contrato de trabalho de fls. 09/11, a qual fora recusada pela autoridade impetrada (fls. 40/41).
Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei
no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".
No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
No presente caso, embora no âmbito formal se presuma o cumprimento dos requisitos do artigo
3º da Lei nº 7.998/90, verifica-se não existir efetivamente a transação que caracteriza o processo
autocompositivo da arbitragem.
Como se vê dos autos, a Impetrante e o empregador optaram por não pleitear a homologação do
acordo perante o respectivo sindicato ou o Ministério do Trabalho. Igualmente, não apresentou o
ex-empregado qualquer pedido que diga respeito à rescisão contratual ao crivo do Poder
Judiciário. Ao contrário, as partes parecem ter preferido fazer uso da arbitragem como forma de
composição, nos termos da Lei nº 9.307/96.
Não prospera aqui o argumento da Autoridade Impetrada de que os direitos trabalhistas estariam
revestidos de indisponibilidade e irrenunciabilidade, o que excluiria a possibilidade de aplicação
da arbitragem. Vê-se que a realização de conciliação em âmbito judicial (artigo 846 da CLT) e a
utilização das Câmaras de Conciliação Prévias (artigos 625-A a 625-H da CLT), por exemplo,
contemplam a disponibilidade de direitos trabalhistas.
Sobre os efeitos da sentença arbitral, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.307/96:
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Assim, a sentença arbitral possui exatamente os mesmos efeitos previstos para a sentença
proferida por um Juiz do Trabalho, não existindo qualquer distinção legal entre as mesmas.
Vale dizer: em surgindo um conflito a partir da extinção de um contrato de trabalho, as partes
podem efetivamente leva-lo à apreciação de um árbitro, que o decidirá. A transação também não
é, a priori, vedada.
Contudo, por vezes esse tipo de conduta, de levar a extinção de um contrato de trabalho a
alguém que atuaria supostamente como árbitro, acaba por evidenciar não a solução de um
conflito, mas tão somente a homologação de um acordo já existente: nessas hipóteses, a
"arbitragem" não se substitui à atuação do Poder Judiciário ao decidir um conflito, mas sim à
atuação homologatória do sindicato, ou do Ministério do Trabalho - mas, com uma suposta força
de sentença judicial, a fim de ser inatacável posteriormente.
Muitas vezes - o que pode ser até o caso dos autos - as partes optam pela via "homologatória
com roupagem arbitral" com o intuito de subtrair-se a consequências legais e irrenunciáveis
derivadas da rescisão de contratos de trabalho: por exemplo, evitar que o empregador efetue o
pagamento da multa de 10% sobre o FGTS, em casos de dispensa sem justa causa; ou ainda,
para evitar que a ex-empregada deixe de sacar o FGTS, caso tenha requerido a sua demissão.
Em ambos os casos, trata-se de simulação sob o manto de uma sentença arbitral.
Entretanto, esse procedimento não é indolor para o ex-empregado; vale lembrar que essa atitude
retira deste a possibilidade de buscar a via da Justiça do Trabalho para receber verbas que não
lhe tenham sido pagas por ocasião da rescisão.
É exatamente por serem específicas as normas trabalhistas, e por existirem repercussões
diversas sobre as verbas dessa natureza, que existe a homologação de rescisões; e é para evitar
a formação e perpetuação de litígios junto ao Judiciário que foram criadas as comissões de
conciliação prévia no âmbito das relações de trabalho.
Todavia, não cabe aqui analisar a legitimidade do acordo formulado entre o ex-empregado e seu
empregador, por não ser objeto da presente lide, nem ser possível a sua discussão em sede de
mandado de segurança.
O que importa, neste feito, é analisar a recusa do Impetrado em efetuar o pagamento do Seguro-
Desemprego ao empregado a partir de rescisão levada à arbitragem. Para isso, é necessário
perquirir a respeito dos efeitos subjetivos de uma sentença, tanto judicial como arbitral.
Mesmo que se considere válida a sentença arbitral aqui proferida, é forçoso concluir que ela não
possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O
artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos "entre as
partes e seus sucessores", não sendo oponível a terceiros.
Ou seja: ainda que se reconheça a homologação do acordo de rescisão do contrato de trabalho
como verdadeira arbitragem, o fato é que esse tipo de acordo não pode obrigar a quem não foi
parte dele.
As verbas trabalhistas podem ser objeto de acordo entre empregado e empregador, no que se
refere às obrigações recíprocas. Mas, se o seguro-desemprego é pago a quem foi dispensado
sem justa causa não pelo empregador, mas pela União, é imperioso concluir que as partes não
podem transigir para criar obrigação à terceiro, e, por exemplo, determinarem o pagamento dessa
verba pela União à Impetrante.
Assim, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma não
é oponível em face da União, o que justifica a recusa da Autoridade Impetrada no deferimento do
pagamento do seguro-desemprego da Impetrante. O Impetrado, ao analisar se o caso concreto
se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego, negando-o se entender
não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições legais, não
existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.
Ante o exposto, proponho questão de ordem para afastar a deliberação da 7ª Turma de
sobrestamento do feito pelas razões expostas e mantenho meu voto para dar provimento à
remessa oficial e reformar a r. sentença, denegando a segurança anteriormente concedida.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Trata-se de mandado de
segurança com intuito de reconhecer a validade da sentença arbitral de rescisão de contrato de
trabalho, para liberação do seguro-desemprego. Houve pedido de liminar, deferida.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade
impetrada que cumpra a decisão arbitral proferida em favor do impetrante, permitindo o
levantamento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu brilhante voto, houve por bem DAR
PROVIMENTOà remessa oficial, para reformar a r. sentença, denegando a segurança
anteriormente concedida, por entender não ser oponível aterceiros o quanto convalidado em
sentença arbitral.
Ouso discordar, respeitosamente.
A situação tratada versa sobre a viabilidade de concessão do benefício do seguro-desemprego
via sentença arbitral, oponível a terceiro.
Entendo absolutamente viável, eis que oartigo 1º da Lei nº 9.307/96 permite a arbitragem para
pessoas capazes de contratar, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O fato de a Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do artigo 114, mencionar a possibilidade de
arbitragem em ações coletivas não autoriza a ilação de que em ações individuais sejam vedadas.
O próprio E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, que
nenhuma ofensa causa à universalidade da jurisdição hospedada no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal (SE 5206 AgR/EP - Espanha, DJ 30/4/2004, p. 20, vol. 02149, p. 958,
Tribunal Pleno, relator Sepúlveda Pertence).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. I - Plenamente cabível a
aplicação do artigo 557 ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em
jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do
julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação
monocrática. II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo. III - A sentença arbitralpossui a
mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos órgãos do Poder Judiciário,
produzindo, dessa forma, efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à
imutabilidade do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventual prejuízo a
seus interesses jurídicos. IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela
União Federal, improvido (MS - APELAÇÃO CÍVEL - 332295 Processo: 0021833-
39.2010.4.03.6100 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:13/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:19/12/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO). (grifos nossos)
Da mesma forma, há julgado recente no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRALPARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO-
DESEMPREGOI - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de
trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de
parcelas do seguro-desemprego. II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende
a recorrente. Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ
21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ
09.08.2004. III - Agravo interno improvido (AINTARESP 201602149830, AINTARESP - AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 968132, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO,
STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:28/08/2017).
Diante do quanto exposto, Divirjo do I. Relator para NEGAR PROVIMENTOà remessa oficial,
mantendo a segurança anteriormente concedida, nos termos da fundamentação exposta. É como
voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO - LIBERAÇÃO. SENTENÇA
ARBITRAL. EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES.
1.Questão de ordem proposta para afastar a deliberação da Turma de sobrestamento do feito.
Art. 942 do CPC. Inaplicabilidade ao reexame necessário.
2 mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
3. Mesmo que se considere válida a sentença arbitral proferida, é forçoso concluir que ela não
possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O
artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos "entre as
partes e seus sucessores", não sendo oponível a terceiros.
4. Portanto, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma
não é oponível em face da União, o que justifica a recusa da Autoridade Impetrada no
deferimento do pagamento do seguro-desemprego da Impetrante. O Impetrado, ao analisar se o
caso concreto se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego, negando-
o se entender não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições
legais, não existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.
5. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR PARA
RETIFICAR A PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 09.03.2020, AFASTANDO
O SOBRESTAMENTO E PASSANDO A CONSTAR QUE A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA,
DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
