Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001825-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO
DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 16/07/2012 a 16/11/2017. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser a impetrante sócia da empresa Oriolo
Produções Ltda - ME.
2 - Em que pese a impetrante tenha alegado que era sócia apenas de forma figurativa e que não
auferia qualquer renda por meio da atividade de sócia, tal fato não restou devidamente
comprovado nos autos. Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos,
notadamente Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais e Ficha Cadastral, a
empresa Oriolo Produções Ltda – ME continua ativa.
3 - Ao contrário do alegado na petição inicial, não há qualquer comprovação de que ela não
auferia renda da empresa. Desse modo, não há prova pré-constituída da existência dos requisitos
para a percepção do seguro-desemprego.
4 - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001825-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDA ORIOLO BANASZKIEWICZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDA ORIOLO BANASZKIEWICZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Oriolo Banaszkiewicz contra ato do
Delegado Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo-SP, a fim de que seja concedida
ordem determinando a imediata liberação do pagamento do seguro-desemprego.
A r. sentença denegou a segurança, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos para a
concessão do seguro-desemprego.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDA ORIOLO BANASZKIEWICZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego,
a parte autora impetrou o presente mandado de segurança.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho no período de 16/07/2012 a 16/11/2017.
Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser a impetrante sócia da
empresa Oriolo Produções Ltda - ME.
Em que pese a impetrante tenha alegado que era sócia apenas de forma figurativa e que não
auferia qualquer renda por meio da atividade de sócia, tal fato não restou devidamente
comprovado nos autos.
Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos, notadamente Declarações de
Informações Socioeconômicas e Fiscais e Ficha Cadastral, a empresa Oriolo Produções Ltda –
ME continua ativa.
Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, não há qualquer comprovação de que ela não
auferia renda da empresa.
Desse modo, entendo que não há prova pré-constituída da existência dos requisitos para a
percepção do seguro-desemprego, havendo a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que
dispõe em seus artigos 2º, incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para
requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, ou seja, direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo,
provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos, vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a presença do direito
líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do seguro desemprego como requerido,
pois, a mesma consta como sócia da empresa Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo
CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591112 - 0020459-
42.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - No caso em tela, portanto, exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca do
recebimento ou não de renda própria por parte da impetrante, situação que determinaria o direito
à percepção do benefício pleiteado, ou caracterizaria fato impeditivo à sua concessão.
II - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da
existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente
incompatível com a via excepcional escolhida.
III - Parecer ministerial acolhido. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da
impetrante prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366028 - 0012546-
19.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO
DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 16/07/2012 a 16/11/2017. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser a impetrante sócia da empresa Oriolo
Produções Ltda - ME.
2 - Em que pese a impetrante tenha alegado que era sócia apenas de forma figurativa e que não
auferia qualquer renda por meio da atividade de sócia, tal fato não restou devidamente
comprovado nos autos. Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos,
notadamente Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais e Ficha Cadastral, a
empresa Oriolo Produções Ltda – ME continua ativa.
3 - Ao contrário do alegado na petição inicial, não há qualquer comprovação de que ela não
auferia renda da empresa. Desse modo, não há prova pré-constituída da existência dos requisitos
para a percepção do seguro-desemprego.
4 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
