Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000135-16.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO, SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT. DEMISSÃO AD
NUTUM. ATO EQUIPARÁVEL À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39,
§3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO
ARTIGO 3, II, DA LEI 7.998/90 PARA LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do cargo de livre nomeação de assessor parlamentar,
mantido junto à CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO e regido pelas disposições da CLT, no período
de 19 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-
desemprego em 07/07/2016. Todavia, a prestação previdenciária foi indeferida sob a seguinte
justificativa "Órgão público - art. 37 da CF".
2 - Em que pesem as razões manifestadas pela autoridade coatora, o ato que indeferiu o
benefício previdenciário carece de legalidade.
3 - Não obstante a Constituição Federal equipare os cargos empregos e funções públicas no que
tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere
aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37, incisos I e XI, é
notório que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, a então denominada reforma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem
contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgão
da Administração Pública Indireta.
4 - O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária,
já que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto,
as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas
atividades submetido às regras do regime estatutário.
5 - Diante desse contexto normativo, não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação,
submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o direito de acesso ao seguro-
desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39,
§3º, da Constituição Federal.
6 - Ademais, a demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação
trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do
empregador.
7 - Por derradeiro, ao estabelecer como requisito para a concessão do beneplácito, no artigo 3º,
II, da Lei n. 7.998/90, a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", a
norma não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete
da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social
constitucionalmente previsto. Precedentes.
8 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do
benefício vindicado é medida que se impõe.
9 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000135-16.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELINTON HENRIQUE CALERA
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO PEREIRA - SP317120-N
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000135-16.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELINTON HENRIQUE CALERA
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO PEREIRA - SP317120-N
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado
de segurança impetrado por WELINTON HENRIQUE CALERA, objetivando a liberação das
parcelas do seguro-desemprego.
A sentença, prolatada em 08/06/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
determinou à autoridade que habilite o impetrante ao recebimento do seguro-desemprego. A
sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento
de que os servidores públicos não ostentam o direito à fruição do seguro-desemprego, nos
termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. No mais, afirma que a Lei n. 7.998/90 não
ampliou o rol de beneficiários, a fim de contemplar os servidores públicos celetistas. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, afirma inexistir justificativa jurídica
para sua intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000135-16.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELINTON HENRIQUE CALERA
Advogado do(a) APELANTE: GETULIO PEREIRA - SP317120-N
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
indeferiu a liberação das prestações do seguro desemprego.
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados
de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I,
da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse
benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda
solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim,
nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no
mínimo, 6 (seis) meses.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo
ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a
rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da
consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da
Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto.
O impetrante, após ser dispensado do cargo de livre nomeação de assessor parlamentar, mantido
junto à CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO e regido pelas disposições da CLT, no período de 19
de novembro de 2013 a 30 de junho de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego
em 07/07/2016. Todavia, a prestação previdenciária foi indeferida sob a seguinte justificativa
"Órgão público - art. 37 da CF".
Em que pesem as razões manifestadas pela autoridade coatora, o ato que indeferiu o benefício
previdenciário carece de legalidade.
Não obstante a Constituição Federal equipare os cargos empregos e funções públicas no que
tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere
aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37, incisos I e XI, é
notório que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, a então denominada reforma
administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem
contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgão
da Administração Pública Indireta.
O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária, já
que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto,
as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas
atividades submetido às regras do regime estatutário.
Diante desse contexto normativo, não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação,
submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o direito de acesso ao seguro-
desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39,
§3º, da Constituição Federal.
Ademais, a demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação
trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do
empregador.
Por derradeiro, ao estabelecer como requisito para a concessão do beneplácito, no artigo 3º, II,
da Lei n. 7.998/90, a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", a norma
não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social
constitucionalmente previsto.
Aliás, esta Corte Regional já reiterou em inúmeras oportunidades a possibilidade de concessão
do seguro-desemprego a ocupantes de funções públicas regidas pelas regras da CLT, conforme
se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE
CLASSE. EMPREGADO CONCURSADO. VÍNCULO REGIDO PELA CLT. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. SEGURO DESEMPREGO DEVIDO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A contratação por ente da Administração Pública indireta, não impede, por si só, à concessão
do seguro desemprego, no caso de empregado público contratado por meio de concurso público,
sob o regime pela CLT e por tempo indeterminado, demitido sem justa causa pelo empregador.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000406-
51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO
PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO EFETIVO OU EM COMISSÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS
ENSEJADORES PELA IMPETRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO.
I- Impende salientar que a R. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, considerando que
se trata de segurança parcialmente concedida, consoante expressa disposição contida no art. 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente
III- A impetrante foi originariamente contratada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (CNPJ/MF sob nº 62.779.145/0022-14) em 3/8/09, mantendo o vínculo de trabalho até
19/11/14, consoante o extrato da conta vinculada ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal –
CEF (fls. 139/140 – doc. 69839205 – págs. 1/2). A cópia da CTPS de fls. 132/135 (doc. 69839204
– págs. 1/4) revela sua cessão do empregador originário (associação privada), para fundação
pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação do ABC – Centro
Hospitalar do Sistema Penitenciário, CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0019-21, em 20/11/14, atuando
como Psicóloga, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 27/4/18,
conforme as cópias dos Termos de Rescisão e Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (fls. 136/137 – doc. 69839204 – págs. 5/6).
IV- A justificativa para o indeferimento do pedido de seguro desemprego foi de que a impetrante
seria ex-funcionária de órgão público, "Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 107 – doc.
69839206 – pág. 4).
V- Dessa forma, não há que se argumentar sobre a nulidade do contrato de trabalho, pois a
impetrante não ocupou cargo público efetivo ou em comissão, sendo a contratação regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
VI- A autoridade coatora deve prosseguir na análise dos demais requisitos ensejadores à
concessão do seguro desemprego.
VII- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000021-54.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a
comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via
eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. A Lei n. 7.998, de
11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego".
3 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a natureza do vínculo laboral é celetista,
não existindo óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego.
4 - Comprovada a admissão em 14.04.2014 e a dispensa sem justa causa da "Empresa Municipal
de Urbanismo São José do Rio Preto", em 05.01.2016, não há qualquer óbice à liberação do
seguro-desemprego.
5 - Apelação e remessa necessária desprovidas."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
369721 - 0004087-33.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO,
julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. EX-
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
- A controvérsia consiste na possibilidade de obtenção de seguro-desemprego por empregado de
empresa pública, integrante da administração pública indireta, dispensado sem justa causa.
- In casu, a impetrante, aprovada em Concurso Público, foi nomeada em 19.03.2002, para
preenchimento do cargo de supervisora na Empresa Pública Bimunicipal Iguape-Ilha Comprida,
sendo dispensada, sem justa causa, em razão do encerramento das atividades da empresa (Lei
Municipal nº 1235 de 15.09.2015 da Estância Balneária de Ilha Comprida e Lei Municipal nº 2242
de 30.09.2015 da Estância Balneária de Iguape).
- O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 82-84) indica que a impetrante foi dispensada,
sem justa causa, em 19.10.2015 (fl. 84), tendo pleiteado o seguro-desemprego, junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, em 27.01.2016 (fls. 92) e ingressado com a ação judicial em
09.06.2016 (fls. 02), portanto, dentro do prazo legal.
- Observo que o benefício de seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art.
3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua
percepção.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, decorridos 30 dias de desemprego, a
contar da data da dispensa (Resolução CONDEFAT n.º 467, de 21/12/2005, art. 17) e desde que
não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses
em que o benefício será suspenso ou cancelado.
- Comprovado o desemprego involuntário o conjunto probatório contém elementos que induzem à
convicção de que o impetrante está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Remessa oficial e apelação desprovidas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369171 -
0003938-97.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do benefício
vindicado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
Federal.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO, SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT. DEMISSÃO AD
NUTUM. ATO EQUIPARÁVEL À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39,
§3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO
ARTIGO 3, II, DA LEI 7.998/90 PARA LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SOCIAL
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do cargo de livre nomeação de assessor parlamentar,
mantido junto à CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO e regido pelas disposições da CLT, no período
de 19 de novembro de 2013 a 30 de junho de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-
desemprego em 07/07/2016. Todavia, a prestação previdenciária foi indeferida sob a seguinte
justificativa "Órgão público - art. 37 da CF".
2 - Em que pesem as razões manifestadas pela autoridade coatora, o ato que indeferiu o
benefício previdenciário carece de legalidade.
3 - Não obstante a Constituição Federal equipare os cargos empregos e funções públicas no que
tange às condições de acessibilidade entre brasileiros e estrangeiros, bem como no que se refere
aos limites remuneratórios a que estão submetidos, nos termos do artigo 37, incisos I e XI, é
notório que após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, a então denominada reforma
administrativa, não mais subsiste o regime jurídico único, podendo os servidores públicos serem
contratados sob os regimes estatutários ou celetistas, sendo este último preponderante nos órgão
da Administração Pública Indireta.
4 - O vínculo mantido por aquele que exerce função pública, por sua vez, é de natureza precária,
já que o seu ocupante pode ser demitido ad nutum a qualquer momento. Ele não detém, portanto,
as mesmas garantias estabelecidas para o ocupante de cargo efetivo, que exerce as suas
atividades submetido às regras do regime estatutário.
5 - Diante desse contexto normativo, não se pode negar ao ocupante de cargo de livre nomeação,
submetido às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o direito de acesso ao seguro-
desemprego, apenas por sua condição, com fulcro no rol restrito de direitos previsto no artigo 39,
§3º, da Constituição Federal.
6 - Ademais, a demissão ad nutum se equipara à demissão por justa causa prevista na legislação
trabalhista, uma vez que ambas levam à extinção do vínculo laboral por ato potestativo do
empregador.
7 - Por derradeiro, ao estabelecer como requisito para a concessão do beneplácito, no artigo 3º,
II, da Lei n. 7.998/90, a condição de o postulante ter sido empregado de "pessoa jurídica", a
norma não limitou o seu alcance a pessoas jurídicas de direito privado, não cabendo ao intérprete
da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito social
constitucionalmente previsto. Precedentes.
8 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a habilitação do impetrante para a fruição do
benefício vindicado é medida que se impõe.
9 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
