Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5000046-11.2020.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL –
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe
retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse
previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais
requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.
2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato
de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou
estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau
expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A
postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.
3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de
ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando que
o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior (18/04/2019), não
houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para que o seguro-
desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso) depois de
findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os demais
requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000046-11.2020.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ELISABETE ROZARIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000046-11.2020.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ELISABETE ROZARIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança destinado à habilitação ao seguro-desemprego, com a
liberação de valores.
A r. sentença (ID 139933042) concedeu parcialmente a segurança e determinou à Autoridade
Impetrada que reanalise o pedido deduzido pela parte autora, sem considerar como óbice o fato
de ela ter recebido o pagamento de auxílio-doença no interstício de 18/04/2019 a 15/11/2019.
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República, pugnando pelo prosseguimento do feito
(ID 140404749).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000046-11.2020.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ELISABETE ROZARIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei Federal n.º 7.998/90 assim consignou:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação:
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II – (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)”
Por sua vez, o artigo 7º da mesma lei determina que:
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
(...)"
Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe
retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse
previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais
requisitos legais necessários a tal percepção.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o
“início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”
- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do
seguro-desemprego.
- Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSáRIA CíVEL - 5023092-03.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o
benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego,
mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego.
Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica
suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício
previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido,
pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do
trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União
cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em
que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 369330 - 0002332-05.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )
No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato
de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou
estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau
expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019.
A postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.
Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão de
ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando
que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior
(18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para
que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso)
depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os
demais requisitos.
A manutenção da r. sentença, portanto, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA – CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS POSSÍVEL
– REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Do que se extrai da legislação de regência, o início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social suspende o pagamento do seguro-desemprego, mas não lhe
retira o direito, podendo ser retomado o pagamento tão logo cessada a percepção da benesse
previdenciária, em caso de persistência do desemprego involuntário e presentes os demais
requisitos legais necessários a tal percepção. Precedentes.
2. No caso concreto, a parte autora informou que, em razão de rescisão indireta do seu contrato
de trabalho, ocorrida por meio de homologação judicial havida em 08/10/2019, restou
estabelecida a data da rescisão em 1º/04/2019, sendo que o juízo trabalhista de primeiro grau
expediu o alvará para habilitação ao programa de Seguro-Desemprego aos 07/11/2019. A
postulante, por sua vez, percebeu auxílio-doença no período de 18/04/2019 a 15/11/2019.
3. Desse modo, concluo, nos mesmos moldes da r. sentença de primeiro grau, que, em razão
de ter sido estabelecida a data de rescisão do contrato de trabalho aos 1º/04/2019 e verificando
que o benefício por incapacidade teve o início de sua percepção em data posterior
(18/04/2019), não houve recebimento concomitante entre eles e, portanto, inexiste óbice para
que o seguro-desemprego possa ser recebido pela parte autora (que se encontrava suspenso)
depois de findada a percepção da referida benesse previdenciária, desde que presentes os
demais requisitos.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
