Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003832-29.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PESSOA
JURÍDICA INATIVA.
- O simples fato de o impetrante figurar como titular de MEI, no caso dos autos, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Referida MEI foi encerrada em data
anterior à da efetiva cessação do vínculo empregatício, conforme anotação em CTPS, nada
indicando que gerasse qualquer renda para o impetrante no momento da cessação do vínculo.
- Como no caso dos autos a condição de titular de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo
ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do
seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com “Conipost –
Postes Met. e Aces. Ltda”, salvo se constatada a existência de qualquer outro óbice para o
pagamento.
- Reexame necessário improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003832-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003832-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
AEXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação de parcelas do seguro-
desemprego.
A medida liminar foi concedida, determinando-se que a autoridade impetrada liberasse os valores
referentes ao seguro-desemprego do impetrante.
A sentença acolheu o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
tornou definitiva a liminar concedida, para o fim de determinar o pagamento das parcelas de
seguro-desemprego requeridas pelo Impetrante.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de apelo pelas partes.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, pugnando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003832-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro - desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio- desemprego ; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do autor, sendo o
último vínculo nela anotado referente a vínculo mantido com o empregador “Conipost – Postes
Met. e Aces. Ltda”, de 28.12.1998 a 15.08.2017; decisão proferida em reclamação trabalhista
(RTOrd 1000913-4.2017.5.02.0264, 4ª Vara do Trabalho de Diadema), em 26.06.2017, que, ante
a constatação de imotivada dispensa do autor, conforme aviso prévio e anotação da baixa,
concedeu antecipação de tutela a fim de que o autor pudesse sacar o FGTS e receber o seguro
desemprego referente ao vínculo mantido com o empregador acima citado; comprovante de
indeferimento do pedido de seguro-desemprego, em 06.09.2017, diante da existência de
recolhimento como contribuinte individual no mês seguinte ao da demissão; extrato do sistema
CNIS da Previdência Social, indicando, quanto ao último vínculo empregatício do de cujus,
informação de admissão em 28.12.1998 e encerramento do vínculo em 23.05.2017, e indicando a
existência de contribuições individuais vertidas de 08.2016 a 06.2017 (a última contribuição foi
paga em 06.07.2017); comprovante de solicitação de cancelamento da MEI de titularidade do
autor, formulada junto à JUCESP em 17.07.2017, seguido de certificado de baixa na mesma data.
Neste caso, cumpre observar o simples fato de o impetrante figurar como titular de MEI, no caso
dos autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Afinal, referida
MEI foi encerrada em data anterior à da efetiva cessação do vínculo empregatício, conforme
anotação em CTPS, nada indicando que gerasse qualquer renda para o impetrante no momento
da cessação do vínculo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO - DESEMPREGO .
- Mandado de segurança objetivando, em síntese, que autoridade impetrada fosse compelida a
liberar o pagamento de parcelas do seguro - desemprego ao impetrante. - No caso concreto, de
acordo com a cópia da rescisão de contrato de trabalho de fls. 21, o impetrante trabalhou na
empresa Brás Service Serviços Gerais Terceirizados Ltda., de 01/12/09 a 19/05/15 e foi demitido
sem justa causa. - O impetrante juntou documentos às fls. 68-71 que demonstram que encerrou
as atividades da empresa no ano de 2003, passando a declarar perante o Fisco a empresa como
inativa, durante os períodos mencionados às fls. 63-67. - Assim, restou demonstrado que o
segurado não possuiu renda própria de qualquer natureza quando foi demitido da empresa e
requereu o seguro desemprego . - Apelação da CEF desprovida. Reexame necessário improvido.
Apelação da União desprovida.
(AMS 00068923020154036126, Des. Federal David Dantas, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 03/04/20170).
Logo, como no caso dos autos a condição de sócio de pessoa jurídica inativa não é fator
impeditivo ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das
parcelas do seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com
“Conipost – Postes Met. e Aces. Ltda”, salvo se constatada a existência de qualquer outro óbice
para o pagamento.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PESSOA
JURÍDICA INATIVA.
- O simples fato de o impetrante figurar como titular de MEI, no caso dos autos, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Referida MEI foi encerrada em data
anterior à da efetiva cessação do vínculo empregatício, conforme anotação em CTPS, nada
indicando que gerasse qualquer renda para o impetrante no momento da cessação do vínculo.
- Como no caso dos autos a condição de titular de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo
ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do
seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com “Conipost –
Postes Met. e Aces. Ltda”, salvo se constatada a existência de qualquer outro óbice para o
pagamento.
- Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
