Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008918-65.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 07/01/2004 a 17/06/2016. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Norton
Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda-ME.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa não possui
renda tributável desde 2014, não havendo pagamento de qualquer remuneração a título de
salário ou pro labore em favor doimpetrante. Ademais, vale dizer que o autor não integra mais o
quadro societário da referida empresa desde 28/07/2016. Desse modo, não há comprovação de
que a atividade de sócio tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento
do benefício.
3 - Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008918-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS DIAS E SANTIAGO - SP249664
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5008918-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS DIAS E SANTIAGO - SP249664
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELTON SANTIAGO contra ato do
Superintendente Regional do Trabalho em São Paulo, a fim de que seja concedida ordem
determinando a imediata liberação do pagamento do seguro-desemprego.
A r. sentença denegou a segurança, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos para a
concessão do seguro-desemprego.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008918-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS DIAS E SANTIAGO - SP249664
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego,
o autor impetrou o presente mandado de segurança.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho no período de 07/01/2004 a 17/06/2016.
Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da
empresa Norton Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda-ME.
Contudo, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa não
possui renda tributável desde 2014, não havendo pagamento de qualquer remuneração a título de
salário ou pro labore em favor doimpetrante.
Ademais, vale dizer que o autor não integra mais o quadro societário da referida empresa desde
28/07/2016.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda
para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2006 a 28/08/2015; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa CAMF - Prestação de Serviços Médicos Ltda. (fl. 15).
2. Em 09/09/2015, o impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido constatado pelo
sistema informatizado do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que figurava como sócio da
empresa CENTER-Centro Técnico de Radiologia S/S Ltda. Por conseguinte, teve a segunda
parcela bloqueada.
3. Verifica-se, contudo, que em 14/01/2016, o impetrante apresentou à Receita Federal
declaração de inatividade referente ao interregno de 01/01/2015 a 31/12/2015 (fl. 67), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, neste período, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364975 -
0000327-73.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do
benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm
renda da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Recurso de apelação da parte impetrante provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366533 - 0007025-
13.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368642 - 0011489-
86.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )
Diante disso, entendo inexistir qualquer óbice ao recebimento do seguro-desemprego por parte
do autor.
Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para conceder a segurança
pleiteada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 07/01/2004 a 17/06/2016. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Norton
Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda-ME.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa não possui
renda tributável desde 2014, não havendo pagamento de qualquer remuneração a título de
salário ou pro labore em favor doimpetrante. Ademais, vale dizer que o autor não integra mais o
quadro societário da referida empresa desde 28/07/2016. Desse modo, não há comprovação de
que a atividade de sócio tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento
do benefício.
3 - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
