Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001597-58.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO. PRAZO. ART. 14 RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005. ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a
comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via
eleita.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da Resolução
CODEFAT 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
3. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para
o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão, razão pela qual não
poderia o ato administrativo em questão (Resolução CODEFAT n. 467/2005) impor limitação ao
direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo
limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego.
4. Reexame necessário desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001597-58.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: LUIS ANTONIO CELESTINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001597-58.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: LUIS ANTONIO CELESTINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por LUÍS ANTONIO CELESTINO contra ato do Delegado do Ministério do Trabalho e
Emprego de Franca/SP, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, em
razão da dispensa ocorrida em 09.07.2017.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 29084308).
Informações da autoridade impetrada (ID 29084320).
A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que receba e analise o defiro
pedido de concessão de seguro desemprego do impetrante, desconsiderando o prazo de 120
dias previsto no artigo 14, da Resolução n. 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT (ID 29084328).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela ausência de interesse público
a justificar a sua intervenção (ID 29084366).
Sentença pela concessão da segurança (ID 29084370).
Subiram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo desprovimento da remessa
necessária (ID 45851526).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001597-58.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: LUIS ANTONIO CELESTINO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a
análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso
II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário".
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(omissis)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".
A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo
oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de
2015)
"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011).
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois)
anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-
desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de
2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)".
Nos termos do contido no § 2º do citado artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei
n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do
benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em
circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".
Com base nisso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT,
editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a
partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua
dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por
intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".
Pela documentação juntada aos autos, constata-se que a dispensa da impetrante ocorreu em
30.09.2017 (ID 29084301), ao passo que o requerimento de seguro desemprego somente foi
efetuado em 13.03.2018 (ID 29084348, p. 17), ou seja, após o prazo de 120 dias estipulado na
aludida Resolução.
Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da
Resolução Codefat 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
A Resolução Codefat n. 467/2005 dispõe que:
"Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD
devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem
justa causa.
"Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo
trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da
sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das
suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras."
Como se vê, a Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu
prazo para o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão.
Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, não poderia ato administrativo, no caso
da Resolução Codefat n. 467/2005, impor limitação ao direito do trabalhador, sem amparo legal, o
que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias para
requerimento do seguro-desemprego. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste
Tribunal:
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO
DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO
- O artigo 14 da Resolução nº 252 do Codefat , que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador
requerer o seguro-desemprego , não tem suporte na Lei nº 7.998/90.
- Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo
decadencial para seu exercício.
- Agravo ao qual se nega provimento." (Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n.
0019851-97.2004.403.6100, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
21/11/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE
PARCELAS DEVIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo.
- O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O seguro-desemprego será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados,
que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam
nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o
benefício será suspenso ou cancelado.
- No caso dos autos, o impetrante pretende o recebimento do seguro-desemprego, em relação ao
vínculo de 01.09.2010 a 31.01.2013, com a empresa "Dailson Zorzim ME".
- Em 05.06.2013, ele formulou requerimento para liberação do benefício, tendo recebido a
notificação de que o pedido havia sido formulado fora do prazo de 120 dias.
- Consta comunicação de movimentação do trabalhador em seu nome, formulada em 24.05.2013.
O saque do FGTS foi realizado na mesma data.
- A regulamentação editada pelo Codefat não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e
não poderia impor prazo para o requerido requerer o benefício de seguro desemprego. Trata-se,
na realidade, de regulamentação que criou limite temporal não previsto em lei, que não pode
prevalecer.
- Incorreto o indeferimento do benefício, que de acordo com documento apresentado pela própria
União, ocorreu realmente por ter sido feito fora do prazo acima mencionado.
- A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho do requerente ocorreu apenas em
21.05.2013. Ainda que o prazo de 120 dias fosse válido, deveria ser considerada justa a demora
no requerimento, por circunstâncias alheias à vontade do autor.
- A parte ré não comprovou ter orientado o requerente a interpor recurso. Além disso, ele não
estaria obrigado a fazê-lo antes de ajuizar a presente ação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido." (Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n. 0001315-
69.2013.403.6117, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2015).
Assim, não merece reparos a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO. PRAZO. ART. 14 RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005. ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a
comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via
eleita.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da Resolução
CODEFAT 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
3. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para
o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão, razão pela qual não
poderia o ato administrativo em questão (Resolução CODEFAT n. 467/2005) impor limitação ao
direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo
limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego.
4. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
