Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006804-62.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO. PRAZO. ART. 14 RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005. ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a
comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via
eleita.
2. Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da
Resolução CODEFAT 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
3. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para
o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão, razão pela qual não
poderia ato administrativo em questão (Resolução CODEFAT n. 467/2005) impor limitação ao
direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo
limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego.
4. Reexame necessário e apelação da União desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006804-62.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JAIME ANDRADE SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOYCE LIMA DE FREITAS - SP250455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006804-62.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JAIME ANDRADE SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOYCE LIMA DE FREITAS - SP250455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por JAIME ANDRADE SANTOS contra ato do Gerente Regional do Trabalho de
Campinas e Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento
das parcelas do seguro-desemprego, em razão de decisão favorável em sentença trabalhista
perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas, SP.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 87743262).
Informações das autoridades impetradas (ID 87743279 e 87743281).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela ausência de interesse público
a justificar a sua intervenção (ID 87744737).
Sentença pela concessão da segurança (ID 87744738). Foi determinada a remessa necessária.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, acolhidos, a fim de acrescentar
que considerando que as autoridades impetradas têm obrigações sucessivas, deverá a primeira
autoridade (Gerente Regional do Trabalho em Campinas) ou quem lhe fizer as vezes providenciar
a emissão das parcelas do seguro desemprego a fim de que a CEF, posteriormente, possa
efetuar o pagamento (ID 87744756).
Embargos de declaração da União, rejeitados (ID 87744761).
Apelação da União, na qual sustenta, em síntese, que não há ilegalidade em Resolução do
CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego (ID
87744766).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo prosseguimento do feito (ID
100446323).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006804-62.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JAIME ANDRADE SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOYCE LIMA DE FREITAS - SP250455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a
análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso
II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário".
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(omissis)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".
A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo
oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de
2015)
"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011).
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº
12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois)
anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-
desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de
2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a
condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 12.513, de 2011)".
Nos termos do contido no § 2º do citado artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei
n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do
benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em
circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".
Com base nisso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT,
editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a
partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua
dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por
intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".
Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da
Resolução Codefat 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece:
A Resolução Codefat n. 467/2005 dispõe que:
"Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD
devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem
justa causa.
"Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo
trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da
sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das
suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras."
Como se vê, a Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu
prazo para o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão.
Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, não poderia ato administrativo - no
caso da Resolução Codefat n. 467/2005 - impor limitação ao direito do trabalhador, sem amparo
legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias para
requerimento do seguro-desemprego. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste
Tribunal:
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO
DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO
- O artigo 14 da Resolução nº 252 do Codefat , que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador
requerer o seguro-desemprego , não tem suporte na Lei nº 7.998/90.
- Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo
decadencial para seu exercício.
- Agravo ao qual se nega provimento" (Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n.
0019851-97.2004.403.6100, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
21/11/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE
PARCELAS DEVIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo.
- O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O seguro-desemprego será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados,
que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam
nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o
benefício será suspenso ou cancelado.
- No caso dos autos, o impetrante pretende o recebimento do seguro-desemprego, em relação ao
vínculo de 01.09.2010 a 31.01.2013, com a empresa "Dailson Zorzim ME".
- Em 05.06.2013, ele formulou requerimento para liberação do benefício, tendo recebido a
notificação de que o pedido havia sido formulado fora do prazo de 120 dias.
- Consta comunicação de movimentação do trabalhador em seu nome, formulada em 24.05.2013.
O saque do FGTS foi realizado na mesma data.
- A regulamentação editada pelo Codefat não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e
não poderia impor prazo para o requerido requerer o benefício de seguro desemprego. Trata-se,
na realidade, de regulamentação que criou limite temporal não previsto em lei, que não pode
prevalecer.
- Incorreto o indeferimento do benefício, que de acordo com documento apresentado pela própria
União, ocorreu realmente por ter sido feito fora do prazo acima mencionado.
- A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho do requerente ocorreu apenas em
21.05.2013. Ainda que o prazo de 120 dias fosse válido, deveria ser considerada justa a demora
no requerimento, por circunstâncias alheias à vontade do autor.
- A parte ré não comprovou ter orientado o requerente a interpor recurso. Além disso, ele não
estaria obrigado a fazê-lo antes de ajuizar a presente ação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido" (Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n. 0001315-
69.2013.403.6117, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2015).
No caso dos autos, a sentença prolatada na reclamação trabalhista n. 0011959-
36.2014.5.15.0130, reconheceu, além de outras obrigações da empregadora, a ocorrência da
dispensa sem justa causa em 08.10.2013, determinando, ainda, no tocante ao seguro-
desemprego, "ao órgão gestor do benefício a relevação do prazo de 120 dias da dispensa, que
deverá ser contado da data de certificação do trânsito em julgado desta Sentença" (ID 87743257,
p. 7).
Nesse cenário, não merece reparos a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO. PRAZO. ART. 14 RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005. ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a
comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via
eleita.
2. Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da
Resolução CODEFAT 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.
3. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para
o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão, razão pela qual não
poderia ato administrativo em questão (Resolução CODEFAT n. 467/2005) impor limitação ao
direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo
limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego.
4. Reexame necessário e apelação da União desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
