Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003113-53.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho em 26/06/2018.
2 - Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio
da empresa Araucária Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., desde 18/06/2003.
3 - Em que pese tenha alegado que não auferia qualquer renda por meio da atividade de sócio,
tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
4 - Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos, a empresa Araucária
Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, continua ativa.
5 - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-53.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DIOVANI FRIGO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO MAZA GRANDINETI - SP158196-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-53.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOVANI FRIGO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO MAZA GRANDINETI - SP158196-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de writ impetrado por DIOVANI FRIGO em face de ato atribuído ao Delegado Regional
do Ministério do Trabalho e Emprego de Suzano, objetivando a liberação das parcelas do seguro-
desemprego.
Indeferida a medida liminar, sobreveio sentença denegando a segurança pleiteada e julgando
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Indevidos
honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que é sócio de
uma empresa em atividade, mas dela não aufere qualquer tipo de rendimento. Sustenta, ainda,
que os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que elencam as hipóteses de suspensão ou cancelamento
do seguro desemprego, não citam a participação societária como fato impeditivo de recebimento
do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo desnecessária sua
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003113-53.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DIOVANI FRIGO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO MAZA GRANDINETI - SP158196-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho em 26/06/2018.
Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da
empresa Araucária Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., desde 18/06/2003.
Em que pese tenha alegado que não auferia qualquer renda por meio da atividade de sócio, tal
fato não restou devidamente comprovado nos autos.
Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos, a empresa Araucária Indústria e
Comércio de Bebidas Ltda, continua ativa.
Vale ressaltar que o benefício de seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos
da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 7.998/1990, que, em seu artigo 3º, V, estabelece
que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não
possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Recentemente foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de
30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-
desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos
normativos possibilitam o pagamento do benefício apenas nas hipóteses em que o trabalhador
comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto
aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
Os elementos trazidos aos autos, portanto, não permitem a conclusão de que estariam
preenchidos os requisitos para a liberação do seguro-desemprego.
Nesse sentido, trago à colação:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que
dispõe em seus artigos 2º, incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para
requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, ou seja, direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo,
provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos, vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a presença do direito
líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do seguro desemprego como requerido,
pois, a mesma consta como sócia da empresa Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo
CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591112 - 0020459-
42.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho em 26/06/2018.
2 - Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio
da empresa Araucária Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., desde 18/06/2003.
3 - Em que pese tenha alegado que não auferia qualquer renda por meio da atividade de sócio,
tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
4 - Com efeito, de acordo com os documentos constantes dos autos, a empresa Araucária
Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, continua ativa.
5 - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
