Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005079-87.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 02/09/2013 a 09/02/2017. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Casa
de Carnes Panelão Ltda. (CNPJ nº 04.615.945/0001-79) desde 14/12/2006.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que o ora impetrante nunca foi sócio
da referida empresa. De fato, o impetrante juntou cópia de Boletim de Ocorrência nº 2542/2006,
lavrado em 09/05/2006, informando que teve a sua carteira furtada no terminal ferroviário, na qual
se encontravam seus documentos pessoais, tais como, cartão do banco, cartão de crédito, CPF e
RG. Posteriormente, lavrou um segundo boletim de ocorrência na data de 29/01/2008, registrado
nº 663/2008, quando recebeu uma cobrança tributária, ocasião em que informou que não seria
sócio da referida empresa, desconhecendo como seus dados foram utilizados. Desse modo, não
há comprovação de que o impetrante tenha auferido renda capaz de justificar o indeferimento do
benefício.
3 – Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005079-87.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FAUSTO GOMES MOREIRA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005079-87.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FAUSTO GOMES MOREIRA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO(RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fausto Gomes Moreira contra ato do Gerente
Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a fim de que seja concedida ordem
determinando a liberação do pagamento do seguro-desemprego.
A r. sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida para
determinar que a autoridade impetrada reanalise o pedido do impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias, desconsiderando-se a alegação de que este seria sócio da empresa Casa de Carnes
Panelão (CNPJ nº 04.615.945/0001-79) como óbice para o recebimento do seguro-desemprego.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte por
força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005079-87.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FAUSTO GOMES MOREIRA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO(RELATOR):
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego,
o autor impetrou o presente mandado de segurança.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da Syst
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão
imotivada do contrato de trabalho no período de 02/09/2013 a 09/02/2017.
Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da
empresa Casa de Carnes Panelão Ltda. (CNPJ nº 04.615.945/0001-79) desde 14/12/2006.
Contudo, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que o ora impetrante nunca foi
sócio da referida empresa.
De fato, o impetrante juntou cópia de Boletim de Ocorrência nº 2542/2006, lavrado em
09/05/2006, informando que teve a sua carteira furtada no terminal ferroviário, na qual se
encontravam seus documentos pessoais, tais como, cartão do banco, cartão de crédito, CPF e
RG.
Posteriormente, o impetrante lavrou um segundo boletim de ocorrência na data de 29/01/2008,
registrado nº 663/2008, quando recebeu uma cobrança tributária, ocasião em que informou que
não seria sócio da referida empresa, desconhecendo como seus dados foram utilizados.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que o impetrante tenha auferido renda capaz
de justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2006 a 28/08/2015; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa CAMF - Prestação de Serviços Médicos Ltda. (fl. 15).
2. Em 09/09/2015, o impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido constatado pelo
sistema informatizado do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que figurava como sócio da
empresa CENTER-Centro Técnico de Radiologia S/S Ltda. Por conseguinte, teve a segunda
parcela bloqueada.
3. Verifica-se, contudo, que em 14/01/2016, o impetrante apresentou à Receita Federal
declaração de inatividade referente ao interregno de 01/01/2015 a 31/12/2015 (fl. 67), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, neste período, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364975 -
0000327-73.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do
benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm
renda da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Recurso de apelação da parte impetrante provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366533 - 0007025-
13.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368642 - 0011489-
86.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 02/09/2013 a 09/02/2017. Ocorre que o
benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Casa
de Carnes Panelão Ltda. (CNPJ nº 04.615.945/0001-79) desde 14/12/2006.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que o ora impetrante nunca foi sócio
da referida empresa. De fato, o impetrante juntou cópia de Boletim de Ocorrência nº 2542/2006,
lavrado em 09/05/2006, informando que teve a sua carteira furtada no terminal ferroviário, na qual
se encontravam seus documentos pessoais, tais como, cartão do banco, cartão de crédito, CPF e
RG. Posteriormente, lavrou um segundo boletim de ocorrência na data de 29/01/2008, registrado
nº 663/2008, quando recebeu uma cobrança tributária, ocasião em que informou que não seria
sócio da referida empresa, desconhecendo como seus dados foram utilizados. Desse modo, não
há comprovação de que o impetrante tenha auferido renda capaz de justificar o indeferimento do
benefício.
3 – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA