Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
0002724-68.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - No caso, comprova a impetrante a sua condição de empregada, regida pelo regime da CLT,
mediante título executivo judicial, oriundo da Justiça Laboral. Tal título confirma o vínculo
empregatício da autora, como "ajudante de cabeleireiro", durante o período de 07/02/2010 a
07/02/2015 (ID 108232649 e 108232658).
2. Logo, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-
desemprego, revela-se descabida a exigência formulada pela autoridade impetrada, porquanto
destituída de fundamento legal.
3. Com efeito, condicionar o levantamento das parcelas de seguro-desemprego à indicação do
CPNJ ou CEI do ex-empregador, constitui ato abusivo da autoridade pública.
4 – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0002724-68.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: ANA CAROLINA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULO SIZENANDO DE SOUZA - SP141083-A, RONALDO
MARCELO BARBAROSSA - SP203434-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM
BAURU/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0002724-68.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANA CAROLINA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULO SIZENANDO DE SOUZA - SP141083-A, RONALDO
MARCELO BARBAROSSA - SP203434-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM
BAURU/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de writ impetrado por ANA CAROLINA DA SILVA em face de ato atribuído ao Delegado
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego da Região de Bauru, objetivando a liberação das
parcelas do seguro-desemprego.
Indeferida a medida liminar, sobreveio sentença, para conceder a segurança pleiteada,
determinando à autoridade impetrada que libere o pagamento das parcelas referentes ao seguro-
desemprego. Custas na forma da lei. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da
Lei nº 12.016/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foram remetidos ao
Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0002724-68.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANA CAROLINA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULO SIZENANDO DE SOUZA - SP141083-A, RONALDO
MARCELO BARBAROSSA - SP203434-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL, DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM
BAURU/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mando de segurança, objetivando provimento jurisdicional para que se determine à
autoridade coatora que libere o pagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego, em
razão de dispensa sem justa causa.
Narra a impetrante que era empregada da Sra. Marianalva Silva Fagaraz, no período de
07/02/2010 a 07/02/2015, como demonstrado em composição amigável em reclamação
trabalhista, processo nº 0010549-37.2015.5.15.0055, e foi dispensada imotivadamente.
Afirma que o pedido para percepção de seguro-desemprego foi indeferido na via administrativa,
ao fundamento de que “o "sistema" do referido órgão não aceita que o empregador tenha
somente a inscrição no cadastro de pessoa física, embora a Consolidação das Leis do Trabalho
deixe bem claro que a pessoa física também pode ser empregadora”
A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso I, estabeleceu como direito dos trabalhadores,
urbanos e rurais, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 7.998/90, cujos artigos 2º e 3º, assim dispõem,
respectivamente:
"Art. 2º. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I- prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo; (...)
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
No caso dos autos, a impetrante ajuizou reclamação trabalhista, pugnando pelo reconhecimento
de vínculo trabalhista e verbas salariais e rescisórias.
As partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Jaú, constando do referido acordo, celebrado em audiência, que “Ante o reconhecimento da
dispensa sem justa causa, fica a reclamada autorizada a habilitar-se ao Seguro-Desemprego,
valendo cópia desta ata, devidamente autenticada, como Alvará Judicial a ser apresentado à
Subdelegacia Regional do Trabalho, à qual compete a verificação dos demais requisitos legais
para a concessão do Seguro –Desemprego, salvo a existência de depósitos fundiários e multa
rescisória”(ID 108232649 – pág. 3).
A autoridade impetrada indeferiu o pagamento de seguro-desemprego, sob o fundamento de que
“na sentença e no requerimento do SD consta CPF da empresa (970.992.528-87) e não CEI ou
CNPJ. Foi solicitado para a requerente apresentar o CEI ou CNPJ da empresa, pois sem esse
número o sistema não aceita a entrada no SD” (ID 108232649- pág. 1).
No caso, comprova a impetrante a sua condição de empregada, regida pelo regime da CLT,
mediante título executivo judicial, oriundo da Justiça Laboral. Tal título confirma o vínculo
empregatício da autora, como "ajudante de cabeleireiro", durante o período de 07/02/2010 a
07/02/2015 (ID 108232649 e 108232658).
Logo, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-
desemprego, revela-se descabida a exigência formulada pela autoridade impetrada, porquanto
destituída de fundamento legal.
Com efeito, condicionar o levantamento das parcelas de seguro-desemprego à indicação do
CPNJ ou CEI do ex-empregador, constitui ato abusivo da autoridade pública.
Assim, de rigor a concessão da segurança nos moldes preconizados pela r. sentença, porquanto
ilegal o óbice suscitado pela d. autoridade impetrada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter integralmente a sentença, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - No caso, comprova a impetrante a sua condição de empregada, regida pelo regime da CLT,
mediante título executivo judicial, oriundo da Justiça Laboral. Tal título confirma o vínculo
empregatício da autora, como "ajudante de cabeleireiro", durante o período de 07/02/2010 a
07/02/2015 (ID 108232649 e 108232658).
2. Logo, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do seguro-
desemprego, revela-se descabida a exigência formulada pela autoridade impetrada, porquanto
destituída de fundamento legal.
3. Com efeito, condicionar o levantamento das parcelas de seguro-desemprego à indicação do
CPNJ ou CEI do ex-empregador, constitui ato abusivo da autoridade pública.
4 – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
