Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003401-16.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte
individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua
manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres
previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a
possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da
demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o
direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação
do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
3 – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003401-16.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: ROBERTA FERREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAVIAEL JOSE DA SILVA - SP94464-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003401-16.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ROBERTA FERREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAVIAEL JOSE DA SILVA - SP94464-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberta Ferreira da Silva contra ato do
Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social em Jundiaí-
SP, a fim de que seja concedida ordem determinando o restabelecimento do seguro-desemprego.
A r. sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança, determinar que a autoridade coatora
restabeleça o pagamento das últimas parcelas do seguro desemprego da Impetrante (parcelas
restantes), no prazo de 10 (dez dias). Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003401-16.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ROBERTA FERREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAVIAEL JOSE DA SILVA - SP94464-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego,
a parte autora impetrou o presente mandado de segurança.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
II – (Revogado pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos doart. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu a liberação das parcelas do
seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de
14/01/2013 a 09/03/2018.
Ocorre que, após ter sido concedido o benefício, o pagamento das últimas 03 (três) parcelas foi
suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolhera contribuições para o INSS na
condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
Contudo, vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na
condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria
suficiente para a sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para
não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na
demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse
deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria
perdido a qualidade de segurada.
No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou
revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que a autora tenha auferido renda capaz de
justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO
INDIVIDUAL. LEI N. 7.889/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Duração do vínculo empregatício informado pelo impetrante e sua rescisão, sem justa causa,
bem como o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego encontram-se demonstradas
pelos documentos acostados.
- O recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/2014, sob o código 1007,
resta demonstrado pela GPS de fl. 24, ao passo que os recolhimentos referentes aos meses de
junho e julho/2014, sob o código 1406, são comprovados pelas GPSs de fls. 26 e 25,
respectivamente.
- Não se pode descartar que o recolhimento de contribuições previdenciárias, após a despedida
do trabalhador, sem justa causa, tenha por objetivo manter a qualidade de segurado da
previdência social.
- O recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte facultativo, por si só,
não integra o rol das causas de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Reexame necessário a que se nega provimento
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359099 - 0008312-
70.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como
contribuinte individual, em 11/2016 (Num. 1416076 – Pág. 1). Entretanto, o fato de o segurado
recolher contribuições como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade
laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-
desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário
de contribuição ao INSS.
- De todo modo, após a análise tardia do recurso administrativo interposto, a autoridade
impetrada reconheceu que o impetrante recolheu as citadas contribuições como facultativo e
autorizou o pagamento do benefício.
- Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001154-96.2017.4.03.6128,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/03/2018)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte
individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua
manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres
previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a
possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da
demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o
direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação
do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
3 – Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
