Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002833-27.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADA A
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por considerar não ser possível o
ajuizamento do mandado de segurança, objetivando a cobrança de valores relativos ao seguro-
desemprego, assim como em razão da necessidade de dilação probatória. Contudo, da análise
dos autos, verifica-se que a parte impetrante trouxe cópia de sua CTPS, afiançando o registro de
trabalho junto à empresa Tech 4D Engenharia e Planejamento Ltda., no período de 01/10/2015 a
28/11/2017, acompanhada do respectivo Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de
Trabalho, além de outros documentos para comprovar que possui os requisitos para a liberação
do seguro-desemprego. Portanto, ao contrário do que entendeu a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo “a quo”, inexiste qualquer necessidade de dilação probatória. Diante disso, não há que se
falar em inadequação da via do mandado de segurança a fim de que a parte busque a liberação
do seguro-desemprego.
2 - Afastada a inadequação da via eleita, entendo não ser caso de se decretar a nulidade da
sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, pois se encontra a presente
causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de
prova suficientes à formação do convencimento do magistrado. Assim, incide à presente hipótese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015, motivo pelo qual passo a analisar o
mérito da demanda.
3 – O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte
individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua
manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres
previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a
possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da
demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o
direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
4 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação
do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
5 – Apelação provida. Segurança concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002833-27.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LA CORTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002833-27.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LA CORTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREA LA CORTE contra ato do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, a fim de que seja
concedida ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à liberação das 03 (três)
últimas parcelas do seguro-desemprego.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da
via, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Não houve condenação em honorários
advocatícios.
A parte impetrante interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que inexiste
qualquer óbice ao ajuizamento do presente mandado de segurança, haja vista que a questão ora
debatida não demanda dilação probatória. Afirma que o cadastramento como contribuinte
individual, por si só, não significa que tenha auferido renda, razão pela qual faz jus à concessão
de segurança, a fim de serem liberadas as parcelas restantes do seguro-desemprego.
A União apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
Após a renúncia do patrono da parte autora, ingressou nos autos a Defensoria Pública da União.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002833-27.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA LA CORTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à liberação das parcelas do seguro-
desemprego, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por considerar não ser possível o
ajuizamento do mandado de segurança, objetivando a cobrança de valores relativos ao seguro-
desemprego, assim como em razão da necessidade de dilação probatória.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante trouxe cópia de sua CTPS,
afiançando o registro de trabalho junto à empresa Tech 4D Engenharia e Planejamento Ltda., no
período de 01/10/2015 a 28/11/2017, acompanhada do respectivo Termo de Homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho, além de outros documentos para comprovar que possui os
requisitos para a liberação do seguro-desemprego.
Portanto, ao contrário do que entendeu a r. sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo”, inexiste
qualquer necessidade de dilação probatória.
Diante disso, não há que se falar em inadequação da via do mandado de segurança a fim de que
a parte busque a liberação do seguro-desemprego.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao
impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide, sendo
desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou documentação referente ao vínculo
empregatício encerrado e à alegada inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §3º, do novo CPC.
- A certidão que comprova a saída do impetrante da empresa, anterior à sua demissão,
demonstra que o segurado não possuía renda própria de qualquer natureza quando foi demitido
da empresa e requereu o seguro desemprego.
- Sentença anulada de ofício. Ordem concedida. Apelação do impetrante prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366869 - 0000375-
75.2016.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao
impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide, sendo
desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou documentação referente ao vínculo
empregatício encerrado e à alegada inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- O efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego e a alegada
inexistência de óbice ao pagamento são, na realidade, questões atinentes ao mérito.
- Incorreto o indeferimento da inicial, devendo a sentença ser anulada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC do Código de
Processo Civil, uma vez que não houve notificação e citação da parte impetrada. A lide não está
com condições de imediato julgamento.
- Apelo do impetrante parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364096 - 0000630-
27.2016.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )
Dessa forma, afastada a inadequação da via eleita, entendo não ser caso de se decretar a
nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, pois se encontra a
presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Assim, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015,
motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
No caso sub judice, a fim de proteger o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego,
a parte autora impetrou o presente mandado de segurança.
A propósito do seguro-desemprego, determina a Lei n. 7.998/90:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
II – (Revogado pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos doart. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período
de 01/10/2015 a 28/11/2017.
Ocorre que, após ter sido concedido o benefício, o pagamento das últimas 03 (três) parcelas foi
suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolhera contribuições para o INSS na
condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
Contudo, vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na
condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para
não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na
demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse
deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria
perdido a qualidade de segurada.
No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou
revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
Desse modo, entendo que não há comprovação de que a autora tenha auferido renda capaz de
justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento atualmente esposado por esta E. Corte, conforme recentes
julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO
INDIVIDUAL. LEI N. 7.889/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Duração do vínculo empregatício informado pelo impetrante e sua rescisão, sem justa causa,
bem como o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego encontram-se demonstradas
pelos documentos acostados.
- O recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/2014, sob o código 1007,
resta demonstrado pela GPS de fl. 24, ao passo que os recolhimentos referentes aos meses de
junho e julho/2014, sob o código 1406, são comprovados pelas GPSs de fls. 26 e 25,
respectivamente.
- Não se pode descartar que o recolhimento de contribuições previdenciárias, após a despedida
do trabalhador, sem justa causa, tenha por objetivo manter a qualidade de segurado da
previdência social.
- O recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte facultativo, por si só,
não integra o rol das causas de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Reexame necessário a que se nega provimento
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359099 - 0008312-
70.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa,
inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente
integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o
trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência
Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n°
7.998/90.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como
contribuinte individual, em 11/2016 (Num. 1416076 – Pág. 1). Entretanto, o fato de o segurado
recolher contribuições como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade
laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar
pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para
assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-
desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário
de contribuição ao INSS.
- De todo modo, após a análise tardia do recurso administrativo interposto, a autoridade
impetrada reconheceu que o impetrante recolheu as citadas contribuições como facultativo e
autorizou o pagamento do benefício.
- Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001154-96.2017.4.03.6128,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/03/2018)
Diante disso, entendo inexistir qualquer óbice ao recebimento das parcelas restantes do seguro-
desemprego por parte da impetrante.
Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para anular a r. sentença e, com
fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido para conceder a segurança, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADA A
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por considerar não ser possível o
ajuizamento do mandado de segurança, objetivando a cobrança de valores relativos ao seguro-
desemprego, assim como em razão da necessidade de dilação probatória. Contudo, da análise
dos autos, verifica-se que a parte impetrante trouxe cópia de sua CTPS, afiançando o registro de
trabalho junto à empresa Tech 4D Engenharia e Planejamento Ltda., no período de 01/10/2015 a
28/11/2017, acompanhada do respectivo Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de
Trabalho, além de outros documentos para comprovar que possui os requisitos para a liberação
do seguro-desemprego. Portanto, ao contrário do que entendeu a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo “a quo”, inexiste qualquer necessidade de dilação probatória. Diante disso, não há que se
falar em inadequação da via do mandado de segurança a fim de que a parte busque a liberação
do seguro-desemprego.
2 - Afastada a inadequação da via eleita, entendo não ser caso de se decretar a nulidade da
sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, pois se encontra a presente
causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de
prova suficientes à formação do convencimento do magistrado. Assim, incide à presente hipótese
a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015, motivo pelo qual passo a analisar o
mérito da demanda.
3 – O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte
individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua
manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres
previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a
possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da
demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o
direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
4 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação
do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
5 – Apelação provida. Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte impetrante, para anular a r. sentença e,
com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido para conceder a segurança,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
