Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000311-69.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 04 de abril
de 2005 a 01 de novembro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
05/11/2018. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de
que a demandante possui renda própria, uma vez que ela detém 1% (um por cento) do capital
social da empresa TRANSPORTES RODARE LTDA.
2 - Todavia, a declaração de imposto de renda de pessoa física - IRPF contemporânea à época
dos fatos, revela que a demandante não recebia qualquer rendimento da referida sociedade
empresária (ID 65502445 - p. 1/5).
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão
pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000311-69.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RENATA ALVES DOS SANTOS BLANE
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000311-69.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RENATA ALVES DOS SANTOS BLANE
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado
de segurança impetrado por RENATA ALVES DOS SANTOS BLANE, objetivando a liberação
das parcelas do seguro-desemprego.
A sentença, prolatada em 20/03/2019, concedeu a segurança, para reconhecer a ilegalidade do
ato da autoridade coatora e, consequentemente, desbloquear a liberação das parcelas do
seguro-desemprego.
Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma do r. decisum, sob o
fundamento de que a impetrante possui renda própria, pois é sócia de empresa, razão pela qual
o indeferimento do benefício de seguro-desemprego não padece de ilegalidade .
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000311-69.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RENATA ALVES DOS SANTOS BLANE
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
indeferiu a liberação das prestações do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente
resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos
do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição
desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na
segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses.
Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi
prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível,
devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias
após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em
virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei
7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto.
A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 04 de abril
de 2005 a 01 de novembro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
05/11/2018. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de
que a demandante possui renda própria, uma vez que ela detém 1% (um por cento) do capital
social da empresa TRANSPORTES RODARE LTDA.
Todavia, a declaração de imposto de renda de pessoa física - IRPF contemporânea à época
dos fatos, revela que a demandante não recebia qualquer rendimento da referida sociedade
empresária (ID 65502445 - p. 1/5).
Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da
referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela
qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PARTICIPAÇÃO EM
SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. A mera participação em quadro societário de empresa não impede, por si só, o gozo do
benefício.
3. Na hipótese, não há indícios de que a impetrante tenha, de fato, aferido renda em
decorrência de suposta atividade empresarial.
4. Remessa necessária desprovida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000134-
37.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em
29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a
sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o
requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012977-
54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIA MINORITÁRIA DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE NÃO
PERCEPÇÃO DE RENDA APÓS A DISPENSA DE ACORDO COM AS CIRCULARES DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Sócia minoritário de empresa não encerrada.
- Juntada de documentos aptos à comprovação de não percepção de renda oriunda.
-Prevalecimento dos requisitos das Circulares 61, 65 e 71 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000226-
84.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo
íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 04 de
abril de 2005 a 01 de novembro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
05/11/2018. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de
que a demandante possui renda própria, uma vez que ela detém 1% (um por cento) do capital
social da empresa TRANSPORTES RODARE LTDA.
2 - Todavia, a declaração de imposto de renda de pessoa física - IRPF contemporânea à época
dos fatos, revela que a demandante não recebia qualquer rendimento da referida sociedade
empresária (ID 65502445 - p. 1/5).
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão
pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
