
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011444-61.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANGELA MIEKO MORIKAWA TOFALO
Advogado do(a) APELADO: MOHAMAD DIB - SP22221
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011444-61.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANGELA MIEKO MORIKAWA TOFALO
Advogado do(a) APELADO: MOHAMAD DIB - SP22221
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópias de sua CTPS e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
V- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema apresentar notificação de "sociedade do autor com a empresa Fonseca & Camilo Comércio e Serviços de Embalagens Ltda. ME, com início de sociedade em 28/05/2009, constando a empresa ativa na Receita Federal do Brasil", em cumprimento à Circular Normativa 71, de 30/12/15 (fls. 58/59 - doc. 3380657 - pág. 1/2). Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2013 a 2017, com declaração de que no ano calendário respectivo permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, bem como das Declarações Anuais do Simples Nacional relativas aos exercícios de 2011 a 2017, acostados a fls. 96/120 e 131/140 (doc. 3380636 - págs. 1/3; doc. 3380637 - págs. 1/3; doc. 3380638 - págs. 1/4; doc. 3380640 - págs. 1/4; doc. 3380641 - págs. 1/2; doc. 3380642 - págs. 1/2; doc. 3380643; 3380644; 3380645; 3380646 e 3380647), o impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela ausência de renda.
VI- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Apelação do impetrante provida para anular a R. sentença por ser extra petita. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado procedente. Concedida a segurança."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001189-85.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)
"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE. SEM RENDA COMPROVADA.
1. O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa e a habilitação da percepção do seguro-desemprego em 09/03/2018. Entretanto, a Administração indeferiu o pedido por figurar o demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde 01/04/2003.
2. O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, dispõe que “terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
3. O seguro desemprego foi requerido em 09/03/2018, restando indeferido por figurar o demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde 01/04/2003.
4. O impetrante confirma haver ingressado no quadro societário da pessoa jurídica em questão, todavia, os atos constitutivos da sociedade empresária em questão não demonstram a inequívoca retirada de pró-labore em seu favor. Além disso, o impetrante não consta como sócio majoritário, tampouco possui poderes de administração. Na mesma linha, o impetrante não informou o recebimento de renda oriunda da empresa em questão em suas declarações de imposto de renda atinentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID’s 5279085/5278447 e 5278670/5278782).
5. Como bem ressaltou o E. Magistrado singular, “assim, é forçoso concluir que o demandante não auferiu, após a demissão sem justa causa, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
6. Desta feita, diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter retomado o pagamento do seguro-desemprego pretendido.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec nº 5005325-07.2018.4.03.6114, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, Pub. 21/11/2019."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001081-42.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Apelação da União Federal e Remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369749 - 0004600-19.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de julho de 2014 a 30 de julho de 2015, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 18/08/2015, tendo recebido duas parcelas do benefício. Todavia, por ocasião do pagamento da terceira parcela, em 18/11/2015, o beneplácito foi suspenso pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a então beneficiária possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa TÓFALO REVELAÇÕES FOTOGRÁFICAS E COMÉRCIO LTDA ME.
2 - Todavia, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social revela que a impetrante manteve inúmeros vínculos empregatícios de 2011 a 2015. Além disso, a sociedade empresária da qual ela integraria o quadro societário, constituída em 1997, não apresentou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica desde 2010, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ministério da Fazenda em 23/11/2015.
3 - Por fim, a ficha cadastral completa obtida junto à JUCESP, anexada pelo Juízo '
a quo
' por ocasião da prolação do r.decisum
, apenas corroborou a conclusão extraída dos demais documentos de que não houve percepção de renda decorrente da atividade da referida empresa, uma vez que registrou que o distrato da sociedade empresária ocorreu em 30/10/2010, ficando os livros e os documentos sob a guarda e responsabilidade da impetrante. O mesmo documento ainda assinalou que a empresa foi formalmente extinta em 12/02/2016, embora já tivesse cessado suas atividades de fato desde 2010.4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedente.
5 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
