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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE DUAS EMPRESAS ATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA A UMA DAS SOCIEDADES. INSUFICIÊNCIA DA PROV...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE DUAS EMPRESAS ATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA A UMA DAS SOCIEDADES. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 15 de fevereiro de 2016 a 06 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 27/02/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi suspensa pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro societário de duas empresas: a J ARAÚJO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e a J ARAÚJO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. 2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão administrativa. 3 - Realmente, os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas anexados aos autos revelam que ambas as empresas encontram-se em atividade (ID 70653866 - p. 1 e ID 70653867 - p. 1). 4 - Por outro lado, embora tenha anexado a Declaração de Informações Socioeconômica e Fiscais referente a ambas as empresas (ID 70653868 - p. 1; ID 70653869 - p. 1/4 e ID 70653871 - p. 1), não apresentou aquela referente ao ano de 2017 da J ARAÚJO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. Assim, não há qualquer evidência de que a referida sociedade não tenha tido faturamento ou lucro no ano calendário de 2017. 5 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. Precedentes. 6 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006762-70.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006762-70.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE DUAS EMPRESAS
ATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA A UMA DAS SOCIEDADES.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 15 de
fevereiro de 2016 a 06 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
27/02/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi suspensa pela autoridade coatora, sob o
fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro
societário de duas empresas: a J ARAÚJO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e a J ARAÚJO
SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão
administrativa.
3 - Realmente, os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas anexados aos autos revelam que
ambas as empresas encontram-se em atividade (ID 70653866 - p. 1 e ID 70653867 - p. 1).
4 - Por outro lado, embora tenha anexado a Declaração de Informações Socioeconômica e
Fiscais referente a ambas as empresas (ID 70653868 - p. 1; ID 70653869 - p. 1/4 e ID 70653871 -
p. 1), não apresentou aquela referente ao ano de 2017 da J ARAÚJO SOLUÇÕES EM
INFORMÁTICA LTDA. Assim, não há qualquer evidência de que a referida sociedade não tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tido faturamento ou lucro no ano calendário de 2017.
5 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios
para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a
higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. Precedentes.
6 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006762-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAMES LENZI DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FONTANA ALBERTI - PR65609-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006762-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAMES LENZI DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FONTANA ALBERTI - PR65609-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JAMES LENZI DE ARAÚJO, em mandado de segurança
impetrado em face de ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MTE EM SÃO PAULO, o
qual suspendeu a liberação das parcelas do seguro-desemprego.

A sentença, prolatada em 11/10/2018, denegou a segurança, deixando de condenar o

impetrante no pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.

Em suas razões recursais, o impetrante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento
de que a mera integração ao quadro societário de duas empresas em atividade, não permite
concluir pela obtenção de renda própria, razão pela qual não há óbice à liberação das parcelas
do benefício de seguro-desemprego.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006762-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAMES LENZI DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FONTANA ALBERTI - PR65609-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
suspendeu a liberação de prestações do seguro desemprego.

O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente
resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos

do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.

O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição
desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:

"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."

A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.

Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na
segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses.
Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi
prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível,
devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias
após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em
virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei
7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.

Do caso concreto.

O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 15 de
fevereiro de 2016 a 06 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego
em 27/02/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi suspensa pela autoridade coatora, sob o
fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro
societário de duas empresas: a J ARAÚJO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e a J ARAÚJO

SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.

A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão
administrativa.

Realmente, os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas anexados aos autos revelam que
ambas as empresas encontram-se em atividade (ID 70653866 - p. 1 e ID 70653867 - p. 1).

Por outro lado, embora tenha anexado a Declaração de Informações Socioeconômica e Fiscais
referente a ambas as empresas (ID 70653868 - p. 1; ID 70653869 - p. 1/4 e ID 70653871 - p. 1),
não apresentou aquela referente ao ano de 2017 da J ARAÚJO SOLUÇÕES EM
INFORMÁTICA LTDA . Assim, não há qualquer evidência de que a referida sociedade não
tenha tido faturamento ou lucro no ano calendário de 2017.

Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios
para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida
a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. FALTA
DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
- Não se desincumbindo o impetrante de trazer aos autos a comprovação cabal do direito que
busca assegurar, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006409-59.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/08/2021,
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. DIREITO AO BENEFÍCIO. LEI Nº 7.998, de 11/01/1990. SÓCIO DE
EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O seguro-desemprego foi previsto pela Constituição da República, em seus artigos 7º, II, e
201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei nº 7.998, de 11/01/1990, cujo artigo
3º prevê os requisitos à percepção do benefício.
- O pleito foi deduzido por meio de mandado de segurança, remédio constitucional previsto no

artigo 5º, inciso LXIX, da CR, destinado a socorrer o direito líquido e certo, comprovado de
plano, pois que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
- Ausência de prova pré-constituída a consagrar o direito líquido e certo.
- O pedido administrativo de seguro-desemprego foi indeferido em razão de figurar o requerente
como sócio de duas pessoas jurídicas (id 579059), o que, em tese, afasta o preenchimento do
requisito previsto no item V do art. 3º da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.
- O fato de o impetrante figurar como sócio de empresa não autoriza a conclusão no sentido de
que receba renda própria apta a sua manutenção e de sua família. Entretanto, em virtude das
cláusulas contratuais mencionadas, exsurge a obrigação de apurar os lucros e prejuízos
eventualmente distribuídos.
- Não existem elementos suficientes na inicial capazes de evidenciar o direito líquido e certo,
mormente a apresentação das outras páginas da declaração de imposto de renda, exercício
2016, ano-calendário 2015, especialmente a parte relativa às Participações Societárias, bem
como a demonstração da ausência de percebimento de renda decorrente de distribuição de
lucro, tais como, cópias dos balanços gerais da empresa ou comprovante de sua eventual
inatividade.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000118-25.2016.4.03.6105, Rel. Juiz
Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema
DATA: 03/07/2020)

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. No caso, constata-se que o impetrante figura como sócio de empresa comprovadamente
ativa à época da rescisão do contrato laboral, comprovando-se a percepção de renda.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-94.2017.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, mantendo íntegra a sentença de 1º
grau de jurisdição.

É como voto.













E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE DUAS EMPRESAS
ATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA A UMA DAS SOCIEDADES.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 15 de
fevereiro de 2016 a 06 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego
em 27/02/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi suspensa pela autoridade coatora, sob o
fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro
societário de duas empresas: a J ARAÚJO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e a J ARAÚJO
SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão
administrativa.
3 - Realmente, os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas anexados aos autos revelam que
ambas as empresas encontram-se em atividade (ID 70653866 - p. 1 e ID 70653867 - p. 1).
4 - Por outro lado, embora tenha anexado a Declaração de Informações Socioeconômica e
Fiscais referente a ambas as empresas (ID 70653868 - p. 1; ID 70653869 - p. 1/4 e ID
70653871 - p. 1), não apresentou aquela referente ao ano de 2017 da J ARAÚJO SOLUÇÕES
EM INFORMÁTICA LTDA. Assim, não há qualquer evidência de que a referida sociedade não
tenha tido faturamento ou lucro no ano calendário de 2017.
5 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios
para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida
a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. Precedentes.
6 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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