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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:05:22

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa M MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME. 2 - No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como: a) Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário de 2017, na qual consta que a empresa não possuiu sequer faturamento no período de 01/01/2016 a 31/12/2016 (ID 63850195 - p. 1/3); b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017 (ID 63850208 - p. 1). 3 - É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador desempregado. 4 - Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes. 5 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006972-58.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006972-58.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no
período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do seguro-
desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o
fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa M
MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME.
2 - No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante
obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como: a) Declaração de informações
socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário de 2017, na qual consta que a
empresa não possuiu sequer faturamento no período de 01/01/2016 a 31/12/2016 (ID 63850195 -
p. 1/3); b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017 (ID 63850208 -
p. 1).
3 - É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não
permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador
desempregado.
4 - Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade,
não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença é medida que se impõe. Precedentes.
5 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006972-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS MURAD CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA LOPES - SP333659-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006972-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS MURAD CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA LOPES - SP333659-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARCOS MURAD CARVALHO, em mandado de
segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a liberação das parcelas de seguro-desemprego.

A sentença, prolatada em 30/08/2018, denegou a segurança. Sem condenação nos ônus da
sucumbência.

Em suas razões recursais, o impetrante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento
de que não possui renda própria advinda da empresa da qual integrava o quadro societário,
razão pela qual não há óbice ao deferimento do benefício.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006972-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS MURAD CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA LOPES - SP333659-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
indeferiu a liberação de prestações do seguro desemprego.

O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente
resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos
do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.

O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição
desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:


"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."

A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.

Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na
segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses.
Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi
prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível,
devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias
após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em
virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei
7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.

Do caso concreto.

O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no
período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do
seguro-desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade
coatora, sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio
da empresa M MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME.

No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante
obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como:

a) Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário
de 2017, na qual consta que a empresa não possuiu sequer faturamento no período de
01/01/2016 a 31/12/2016 (ID 63850195 - p. 1/3);

b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017 (ID 63850208 - p. 1).

É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não
permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador
desempregado.

Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não
há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da
sentença é medida que se impõe.

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a
hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante
comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópias de sua CTPS e do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro
desemprego.
IV- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
V- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema apresentar notificação de "sociedade do autor com
a empresa Fonseca & Camilo Comércio e Serviços de Embalagens Ltda. ME, com início de
sociedade em 28/05/2009, constando a empresa ativa na Receita Federal do Brasil", em
cumprimento à Circular Normativa 71, de 30/12/15 (fls. 58/59 - doc. 3380657 - pág. 1/2).
Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas
e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2013 a 2017, com declaração de que no ano
calendário respectivo permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial, bem como das Declarações Anuais do Simples Nacional relativas aos
exercícios de 2011 a 2017, acostados a fls. 96/120 e 131/140 (doc. 3380636 - págs. 1/3; doc.

3380637 - págs. 1/3; doc. 3380638 - págs. 1/4; doc. 3380640 - págs. 1/4; doc. 3380641 - págs.
1/2; doc. 3380642 - págs. 1/2; doc. 3380643; 3380644; 3380645; 3380646 e 3380647), o
impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir
pela ausência de renda.
VI- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao
recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Apelação do impetrante provida para anular a R. sentença por ser extra petita. Nos termos
do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado procedente. Concedida a segurança."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001189-85.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 13/06/2019)

"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE.
SEM RENDA COMPROVADA.
1. O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa e a habilitação da percepção do
seguro-desemprego em 09/03/2018. Entretanto, a Administração indeferiu o pedido por figurar o
demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde
01/04/2003.
2. O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, dispõe que “terá direito à percepção do seguro-
desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V – não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
3. O seguro desemprego foi requerido em 09/03/2018, restando indeferido por figurar o
demandante como sócio da sociedade empresária “R. V. Telhados S/C Ltda. ME” desde
01/04/2003.
4. O impetrante confirma haver ingressado no quadro societário da pessoa jurídica em questão,
todavia, os atos constitutivos da sociedade empresária em questão não demonstram a
inequívoca retirada de pró-labore em seu favor. Além disso, o impetrante não consta como
sócio majoritário, tampouco possui poderes de administração. Na mesma linha, o impetrante
não informou o recebimento de renda oriunda da empresa em questão em suas declarações de
imposto de renda atinentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID’s 5279085/5278447
e 5278670/5278782).
5. Como bem ressaltou o E. Magistrado singular, “assim, é forçoso concluir que o demandante
não auferiu, após a demissão sem justa causa, renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.”
6. Desta feita, diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial,
resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter retomado o pagamento
do seguro-desemprego pretendido.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec nº 5005325-07.2018.4.03.6114, 10ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, Pub. 21/11/2019."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001081-
42.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)


"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V,
como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado
sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do
benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm
renda da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Apelação da União Federal e Remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
369749 - 0004600-19.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante, a fim de reformar a sentença e
conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que defira o benefício de seguro
desemprego.

É como voto.













E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - O impetrante, após ser dispensado, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido no

período de 10 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2017, habilitou-se à percepção do
seguro-desemprego em 19/09/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade
coatora, sob o fundamento de que o requerente possuía renda própria, uma vez que era sócio
da empresa M MURAD ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME.
2 - No entanto, foram apresentados documentos que infirmam a alegação de que o impetrante
obtenha qualquer rendimento da mencionada empresa, tais como: a) Declaração de
informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano calendário de 2017, na qual
consta que a empresa não possuiu sequer faturamento no período de 01/01/2016 a 31/12/2016
(ID 63850195 - p. 1/3); b) Comprovante de baixa do CNPJ da empresa, ocorrida em 21/11/2017
(ID 63850208 - p. 1).
3 - É importante assinalar que a mera participação no quadro societário de empresa inativa não
permite presumir a obtenção de renda própria capaz de assegurar a subsistência do trabalhador
desempregado.
4 - Assim, à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade,
não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da
sentença é medida que se impõe. Precedentes.
5 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante, a fim de reformar a sentença e
conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que defira o benefício de seguro
desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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