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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESC...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:55

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. - A suspensão ou cancelamento do benefício de seguro-desemprego depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a autoridade coatora efetuou o bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego concedido à vindicante, a partir da segunda, das quatro parcelas, conforme determinado na Circular n. 09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho. - Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal, configurando-se a ilegalidade do ato. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000062-53.2017.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 11/10/2018, Intimação via sistema DATA: 16/10/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000062-53.2017.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2018

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM
MANTIDA.
- A suspensão ou cancelamento do benefício de seguro-desemprego depende de prévio
procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal,
consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
- In casu, a autoridade coatora efetuou o bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego
concedido à vindicante, a partir da segunda, das quatro parcelas, conforme determinado na
Circular n. 09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
- Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o
procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal,
configurando-se a ilegalidade do ato.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000062-53.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: KARINE CRISTINA CLEMENTINO BARBOSA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA - SP355524-A



PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO






REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000062-53.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: KARINE CRISTINA CLEMENTINO BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA - SP355524-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karine Cristina Clementino Barbosa, visando à
obtenção de provimento jurisdicional que assegure o recebimento de seguro-desemprego,
bloqueado na esfera administrativa, após a percepção da primeira parcela, por indício de
irregularidade (motivo 6, cf. doc. 3552576).
Processado o feito, sem liminar, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário,
concessiva da ordem, para determinar a imediata liberação das parcelas restantes do seguro-
desemprego da impetrante (doc. 3552649).
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial
(doc. 4228219).
Em síntese, o relatório.






REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000062-53.2017.4.03.6138
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: KARINE CRISTINA CLEMENTINO BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA - SP355524-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO



V O T O

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Haure-se, da exordial (docs. 3552559, 3552568, 3552569, 3552570 e 3552571), que, em
30/11/2016, a impetrante foi demitida, sem justa causa, da empresa Contact Brasil Negócios e
Serviços Ltda, na qual laborava desde 05/01/2015, iniciando, então, procedimento para
recebimento de seguro desemprego.
Após pagamento da primeira parcela, o benefício fora bloqueado, por indício de irregularidade
(motivo 6, cf. doc. 3552576).
Por sua vez, consta, das informações prestadas pela autoridade impetrada (doc. 3552648), que,
inicialmente, a segurada aviou requerimento para percepção de seguro-desemprego (protocolo n.
7742775604), concedido em quatro parcelas, a primeira delas paga em 12/4/2017. Após, o
benefício fora bloqueado preventivamente, conforme Circular n. 09/2017, da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho (docs. 3552572, 3552573 e 3552574),
por indício de fraude no vínculo empregatício da promovente, sucedendo abertura, em 16/5/2017,
do processo administrativo n. 46267000999/2017, encaminhado à Coordenação Geral de Seguro
Desemprego e Abono Salarial para análise.
Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do seguro-desemprego é
direito do trabalhador dispensado sem justa causa que comprove as condições ali estabelecidas,
in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações,
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica."
Os arts. 7º e 8º da mesma Lei, estatuem, ainda, as situações de suspensão e cancelamento do
benefício:
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
(...)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou
IV - por morte do segurado."
Conquanto o caso vertente possa integrar o rol das causas de cancelamento do seguro
desemprego, seja por falsidade na prestação das informações necessárias à sua habilitação, seja
por fraude visando à percepção indevida do benefício (art. 8º, II e III da Lei n. 7.998/1990), certo é
que tais hipóteses não prescindem de comprovação inequívoca da irregularidade detectada,
como prescreve o normativo de regência.
Ademais, a Administração Pública tem o dever de satisfazer às exigências do devido processo
legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e
da ampla defesa, princípios, aliás, insculpidos no art. 2ª da Lei n. 9.784/99, que estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados:
"Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Tal postulado pressupõe o exaurimento do procedimento administrativo, inclusive, para
suspensão de benefício que venha sendo irregularmente pago.
Nesse sentido, a jurisprudência dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,
tirada de situações parelhas:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada
fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora
atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a
necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de
benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da

existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a
suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
é negado provimento."
(STF, ED em RE 469247/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 07/02/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado
litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp.1323209/MG, Rel. p/ acórdão, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.4.2014).
A matéria vem também sendo decidida no âmbito desta Turma Julgadora, no sentido de que
somente se pode ter por obedecido o devido processo legal, com o encerramento do processo
administrativo.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. No caso, é de se reconhecer que
o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em
questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme
documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia.
Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo
2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido. II.
Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio
da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior
suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito
administrativo. Precedentes do STJ. III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o
devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a
interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê
o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99. IV. Remessa Oficial improvida."
(REOMS 00024468620164036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017).
In casu, houve bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego concedido à vindicante, a
partir da segunda, das quatro parcelas a que teria direito, conforme determinado na Circular n.
09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho (docs.

3552572, 3552573 e 3552574).
Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o
procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal.
Além disso, não há qualquer elemento, nos autos, que denote possível indício de fraude no
vínculo empregatício da promovente, assim como aventado pela autoridade coatora.
Destarte, resta configurada ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada, nos
moldes do comando sentencial.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É como voto.













E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM
MANTIDA.
- A suspensão ou cancelamento do benefício de seguro-desemprego depende de prévio
procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal,
consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
- In casu, a autoridade coatora efetuou o bloqueio preventivo do benefício de seguro-desemprego
concedido à vindicante, a partir da segunda, das quatro parcelas, conforme determinado na
Circular n. 09/2017, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.
- Ainda que tenha havido a subsequente instauração de processo administrativo, certo é que o
procedimento não se encontra esgotado, em todas as suas fases, inclusive a recursal,
configurando-se a ilegalidade do ato.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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