
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER EXTRA PETITA e, com respaldo no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita, restando por prejudicado o recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007423-19.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Manuel dos Santos (fls. 81/87vº) em face da r. sentença (fls. 71/75vº), submetida ao reexame necessário e prolatada em 16.05.2016, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem para anular o processo administrativo a partir da análise técnica de 04 de agosto de 2015 e, por via de consequência, desconstituir a decisão administrativa proferida no mesmo dia e determinar o prazo de trinta dias para emissão de nova análise técnica do PPP que instruiu o processo concessório.
Sustenta o impetrante pela procedência do pedido e concessão da segurança nos termos da inicial.
A Representante do Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 92, deixando de ofertar parecer sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita.
Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido do impetrante e concedeu a segurança para anular o processo administrativo a partir da análise técnica de de 04 de agosto de 2015 e, por via de consequência, desconstituir a decisão administrativa proferida no mesmo dia e determinar o prazo de trinta dias para emissão de nova análise técnica do PPP que instruiu o processo concessório, pedido que não foi alvo do requerimento realizado pelo impetrante na peça inaugural, o qual visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade especial com os documentos já colacionados aos autos e concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por ter sido obedecido o devido processo legal, por isso passo à análise dos autos.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No presente caso, o impetrante pretende que seja reconhecido período de labor exercido em condições especiais e concedido o benefício de aposentadoria especial.
Para tanto, colacionou aos autos documentação para apreciação do requerimento formulado, contudo, no presente caso, se faz necessária dilação probatória para demonstração do direito vindicado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/36, relativo ao intervalo de 04.04.1998 a 20.02.2015, apresenta dado inconsistente no que tange à técnica utilizada para medição do agente agressivo ruído. As medições do agente agressivo ruído do referido interregno foram realizadas pela técnica do "Decibelímetro Dig. Lutron SL 4001". O decibelímetro mede a intensidade do ruído no exato momento de sua ocorrência, enquanto que o dosímetro faz a medição de uma dose do ruído em função de um determinado tempo. Antes da vigência do Decreto 4.882/03, ou seja, até 18 de novembro de 2003, a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo I, item 6, permitia a medição do ruído através de decibelímetro, porém exigia a realização de uma média ponderada em função do tempo, que assegurasse a exposição habitual e permanente ao agente ruído em intensidades admitidas como agressivas à saúde do obreiro. Oportuno consignar que utilizado o decibelímetro se faz necessária a apresentação de documento comprobatório da metodologia definida na NR-15.
A partir de 19.11.2003, vigente o Decreto 4.882/2003, não é mais permitida a utilização de decibelímetro, tendo sido instituída a NHO-01 da Fundacentro para a medição do ruído, passando-se a adotar a técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo, visando a apuração de um valor para a jornada de trabalho, ou seja, nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis às épocas analisadas.
Não sendo admitida a técnica de decibelímetro para medição do agente agressivo ruído, o Perfil Profissiográfico Previdenciário se revela inconsistente, pelo que é imprescindível a apresentação dos laudos técnicos que embasaram a sua confecção e, em caso de impossibilidade, se faz necessária a realização de perícia técnica, garantias asseguradas somente com a dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança.
A corroborar a necessidade de dilação probatória no caso em questão, o recente entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS e de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que assentou que, em regra, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) pode ser dispensado em processos instruídos com PPP, contudo, são ressalvados os casos em que a autarquia federal suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o laudo que embasou sua elaboração. O acórdão incidental restou assim ementado:
Por fim, não há que se falar que a especialidade do labor resta comprovada pela exposição/contato com produtos químicos, pois estes não foram especificados, tratando-se de outro dado inconsistente do PPP.
Sendo indubitável a necessidade de dilação probatória e inábil a prova pré-constituída a comprovar de plano as atividades especiais do impetrante, é evidente a inadequação da via eleita ante à ausência de certeza e liquidez do direito almejado.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Posto isto, voto por ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER EXTRA PETITA e, com respaldo no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita, restando por prejudicado o recurso de apelação do impetrante, nos termos expendidos na fundamentação.
Desembargador Federal
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