Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003483-25.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O Juízo a quo, na sentença proferida, reconheceu o tempo de labor especial no período de
12/11/1990 a 15/05/1991, pedido não formulado pelo impetrante, razão pela qual o julgamento é
extra petita. Sentença anulada.
- O direito do impetrante à concessão do benefício é controverso, porquanto envolve tempo de
serviço especial para o qual o INSS entende sua ilegitimidade para apreciação.
- Pleito de reafirmação da DER cujo requerimento na via administrativa sequer se demonstrou,
não havendo comprovação de ilegalidade perpetrada pelo impetrado e interesse de agir do
impetrante neste ponto do pedido.
– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003483-25.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003483-25.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança interposto por JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
A liminar foi concedida em parte para que o réu refizesse a contagem de tempo de serviço do
autor, considerando o período de 12/11/1990 a 15/05/1991 como especial (id80363839).
A r. sentença (id80363855) concedeu em parte a segurança e determinou que a autoridade
impetrada conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da
DER em 25/09/2016.
Em razões recursais (id80363865), sustenta o INSS a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade
passiva no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 12/11/1990 a
15/05/1991 e a impossibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço especial. Requer
sejam observadas a decadência e prescrição quinquenal. Insurge-se contra o termo inicial do
benefício, argumentando, ainda, que, com relação à reafirmação da DER, o tema encontra-se
suspenso (Tema 995). Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária.
Parecer do Ministério Público Federal (id90118098), no sentido do regular prosseguimento do
feito.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003483-25.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Observo que o impetrante fundamenta o direito líquido e certo à concessão do benefício, no
acórdão proferido em sede administrativa que teria reconhecido o tempo especial em período
laborado no Instituto de Aeronáutica e Espaço.
O acórdão em questão foi juntado com a inicial, restando claro que se reconhecera apenas parte
do período, qual seja, 02/07/1984 a 11/12/1990.
O Juízo a quo, na sentença proferida, reconheceu o tempo de labor especial no período de
12/11/1990 a 15/05/1991, razão pela qual o julgamento é extra petita e deve ser anulado, uma
vez que não foi requerido expressamente o reconhecimento do tempo especial.
Conquanto seja nula a sentença, estando os autos em condições de julgamento, passo a análise
do pedido.
1- DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Conforme se verifica dos autos, o impetrante não demonstrou o direito líquido e certo à
concessão do benefício, pois o reconhecimento do tempo de labor especial no período de
12/11/1990 a 15/05/1991, período no qual o autor laborou vinculado ao RPPS, não foi
reconhecido pelo réu, tendo este inclusive alegado sua ilegitimidade passiva para análise do
período.
O acórdão mencionado pelo impetrante na inicial não deu total provimento ao recurso interposto
na esfera administrativa, mas somente reconheceu o período especial de 02/07/1984 a
11/12/1990 (id80363809).
A autoridade impetrada informou que, considerando-se o tempo especial reconhecido, o autor
contava tão somente com 33 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, insuficiente para
concessão do benefício (id80363820).
Desta forma, o direito líquido e certo à concessão do benefício não foi demonstrado e se faz
necessária regular dilação probatória.
Saliento que sequer se demonstrou o pedido de reafirmação da DER na via administrativa. Assim,
não se verifica qualquer ilegalidade cometida pelo impetrado a autorizar a impetração do
mandamus neste ponto, não havendo interesse de agir do impetrante no tocante a referido
pedido.
3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo,de ofício, a sentença e, em novo julgamento, julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a inadequação da via
eleita. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
Comunique-se ao INSS para cessação do benefício implantado.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O Juízo a quo, na sentença proferida, reconheceu o tempo de labor especial no período de
12/11/1990 a 15/05/1991, pedido não formulado pelo impetrante, razão pela qual o julgamento é
extra petita. Sentença anulada.
- O direito do impetrante à concessão do benefício é controverso, porquanto envolve tempo de
serviço especial para o qual o INSS entende sua ilegitimidade para apreciação.
- Pleito de reafirmação da DER cujo requerimento na via administrativa sequer se demonstrou,
não havendo comprovação de ilegalidade perpetrada pelo impetrado e interesse de agir do
impetrante neste ponto do pedido.
– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, em novo julgamento, julgar extinto o feito,
sem resolução de mérito, tendo por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
