
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO, PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, DOS PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGALIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013029-71.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de mandado de segurança , com pedido de liminar, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário (NB 42 149.899.286-0), suspenso por constatação de irregularidades em processo administrativo instaurado pelo INSS. Aduziu a impetrante que o INSS excluiu do cálculo da carência do benefício os períodos em que usufruiu de benefício por incapacidade laboral.
A impetrada prestou informações e após, a liminar foi deferida.
Negado seguimento o agravo de instrumento interposto pela autarquia.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança em definitivo.
Não houve condenação em custas e verba honorária e determinado o reexame obrigatório.
O INSS apela. Pugna pela reforma da sentença e a não concessão da segurança pleiteada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Parquet Federal, em segunda instância, opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
DAVID DANTAS
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).
No caso, pugna a impetrante pelo restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso sob a justificativa do contido em Memorandos Conjuntos DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 37/12 e 45/14, que determinam a exclusão, para efeitos de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Entendo de forma diversa. Os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e ou incapacidade são computados como tempo de serviço comum, caso sejam intercalados com interstícios de atividade laborativa, como no caso em apreço, tal como se depreende do inciso II, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, além do inciso III, art. 60 , do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"
Confira-se o entendimento do E. STJ:
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação do voto.
Desembargador Federal
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