Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004523-88.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE VIDA. ILEGALIDADE DO
ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A parte impetrante, beneficiária do benefício de aposentadoria por temo de contribuição
NB42/153.982.973-9, teve seu benefício suspensoem 31/07/2019,em razão danão realização da
prova de vida. Posteriormente, tentourealizar a prova de vida, a fim de restabelecer o benefício
cessado. Todavia, em razão das dificuldades apresentadas para atendimento presencial, em
decorrência,principalmente, da pandemia, não conseguiu realizar tal prova.
3. A Resolução do INSS n.141 DE 02.03.2011 (posteriormente revogada pela RESOLUÇÃO INSS
Nº 699 DE 30/08/2019), regulamentou acomprovação de vida e renovação de senha por parte
dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.A Portaria do INSS n. 373/2020, de 16 de
março de 2020, determinou a suspensão das atividades presenciais de suas agências;logo,
impossível ao seguradoaprova de vidapresencialmente. A Instrução Normativa n. 103, de
21/10/2020, havia prorrogado até 30/11/2020 a exigência de cadastramento anual dos
aposentados e pensionistas, em observância às medidas de proteção para enfrentamento da
pandemia decorrente do COVID-19.A Lei nº 14.199, de 02 de setembro de 2021,suspendeu até
31 de dezembro de 2021 o bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por
motivo de ausência de realização da comprovação de vida (Prova de Vida) aos beneficiários
residentes no Brasil ou no exterior, em razão da Pandemia de COVID-19.
4. Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação
legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal
daimpetrantepara a realização daprova de vida. Ademais, conforme se observa dos documentos
juntados aos presentesautos, a parte impetrante realizou agendamento no sítio do INSS para a
realização da prova de vida, não obtendo sucesso por falhas operacionais da autarquia.
5. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença
que concedeu a segurança pleiteada.
6. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004523-88.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: AUREA AMARAL PASSARO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ORNELLA PASSARO ASSUMPCAO SILVA - SP375768-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004523-88.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: AUREA AMARAL PASSARO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ORNELLA PASSARO ASSUMPCAO SILVA - SP375768-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por AUREA AMARAL PASSARO contra ato do Chefe da Agência da Previdência
Social de Guarulhos/SP, objetivando a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição 42/153.982.973-9, com DIB em 16.03.2011, cessado administrativamente em
30.06.2019, em razão da ausência de prova de vida.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/153.982.973-9, cessado em 30/06/2019, em
favor da impetrante Aurea Amaral Pássaro, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 220790813).
Informações da autoridade impetrada (ID220790821).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (ID 220790823).
Sentença pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Sentença submetida
ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID
221541773).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004523-88.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: AUREA AMARAL PASSARO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ORNELLA PASSARO ASSUMPCAO SILVA - SP375768-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O mandado de segurança obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende
seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação
probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma
incontestável no processo.
A parte impetrante, beneficiária do benefício de aposentadoria por temo de contribuição
NB42/153.982.973-9, teve seu benefício suspensoem 31/07/2019,em razão danão realização
da prova de vida. Posteriormente, tentourealizar a prova de vida, a fim de restabelecer o
benefício cessado. Todavia, em razão das dificuldades apresentadas para atendimento
presencial, em decorrência,principalmente, da pandemia, não conseguiu realizar tal prova.
A Resolução do INSS n.141 DE 02.03.2011 (posteriormente revogada pela RESOLUÇÃO INSS
Nº 699 DE 30/08/2019), regulamentou acomprovação de vida e renovação de senha por parte
dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras
pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
A Portaria do INSS n. 373/2020, de 16 de março de 2020, determinou a suspensão das
atividades presenciais de suas agências;logo, impossível ao seguradoaprova de
vidapresencialmente. A Instrução Normativa n. 103, de 21/10/2020, havia prorrogado até
30/11/2020 a exigência de cadastramento anual dos aposentados e pensionistas, em
observância às medidas de proteção para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-
19.
A Lei nº 14.199, de 02 de setembro de 2021,suspendeu até 31 de dezembro de 2021 o bloqueio
dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por motivo de ausência de realização da
comprovação de vida (Prova de Vida) aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior, em
razão da Pandemia de COVID-19.
Assim, diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a
regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o
comparecimento pessoal daimpetrantepara a realização daprova de vida. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA.RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. - Omandado de
segurançaé remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido
e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A exigência deprova de
vidatem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício
previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve
o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. - Diante do atual contexto de
emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão
debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência
mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização daprova de
vida. - Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito
alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza
nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde,
indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício. -
Remessa oficial desprovida" (TRF/3ª Região, Remessa Necessária
Cível50193777920204036100, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, DJe28/07/2021).
Ademais, conforme se observa dos documentos juntados aos presentesautos, a parte
impetrante realizou agendamento no sítio do INSS para a realização da prova de vida, não
obtendo sucesso por falhas operacionais da autarquia
Dessa forma, restou caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE VIDA. ILEGALIDADE DO
ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A parte impetrante, beneficiária do benefício de aposentadoria por temo de contribuição
NB42/153.982.973-9, teve seu benefício suspensoem 31/07/2019,em razão danão realização
da prova de vida. Posteriormente, tentourealizar a prova de vida, a fim de restabelecer o
benefício cessado. Todavia, em razão das dificuldades apresentadas para atendimento
presencial, em decorrência,principalmente, da pandemia, não conseguiu realizar tal prova.
3. A Resolução do INSS n.141 DE 02.03.2011 (posteriormente revogada pela RESOLUÇÃO
INSS Nº 699 DE 30/08/2019), regulamentou acomprovação de vida e renovação de senha por
parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições
financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.A Portaria do INSS n.
373/2020, de 16 de março de 2020, determinou a suspensão das atividades presenciais de
suas agências;logo, impossível ao seguradoaprova de vidapresencialmente. A Instrução
Normativa n. 103, de 21/10/2020, havia prorrogado até 30/11/2020 a exigência de
cadastramento anual dos aposentados e pensionistas, em observância às medidas de proteção
para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.A Lei nº 14.199, de 02 de setembro
de 2021,suspendeu até 31 de dezembro de 2021 o bloqueio dos créditos, suspensão e
cessação dos benefícios por motivo de ausência de realização da comprovação de vida (Prova
de Vida) aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior, em razão da Pandemia de
COVID-19.
4. Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a
regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o
comparecimento pessoal daimpetrantepara a realização daprova de vida. Ademais, conforme
se observa dos documentos juntados aos presentesautos, a parte impetrante realizou
agendamento no sítio do INSS para a realização da prova de vida, não obtendo sucesso por
falhas operacionais da autarquia.
5. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r.
sentença que concedeu a segurança pleiteada.
6. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
