Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5017437-98.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1.A parte impetrante, beneficiária do LOAS nº 505.177.693-7, teve seu benefício cessado em
01/12/2019 em razão do não comparecimento à convocação enviada pelo INSS.
2. Tendo em vista que em julho de 2019 a parte impetrante realizou a prova de vida para fins de
atendimento à Resolução INSS nº 141/2011, econsiderando que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93
prevê que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, mostra-se indevida a suspensão do benefício
pela autarquia devido ao não comparecimento da parte impetrante.
3. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença
que concedeu a segurança pleiteada.
4. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5017437-98.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: ROBERTO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FERNANDES GALLINA - SP300516-A
PARTE RE: GERENTE INSS APS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5017437-98.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ROBERTO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FERNANDES GALLINA - SP300516-A
PARTE RE: GERENTE INSS APS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por ROBERTO PEDRO DA SILVA contra ato do GERENTE
EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE
CAMPINAS/SP, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada apresentou informações.
Manifestação do MPF.
A r. sentença deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança para determinar à
autoridadeimpetrada o restabelecimento do benefício assistencial.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, opinando apenas pelo
regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5017437-98.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: ROBERTO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FERNANDES GALLINA - SP300516-A
PARTE RE: GERENTE INSS APS CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte impetrante, beneficiária do
LOAS nº 505.177.693-7, teve seu benefício cessado em 01/12/2019 em razão do não
comparecimento à convocação enviada pelo INSS.
Entretanto, conforme se observa do documento juntado às páginas 01/05 - ID134761112, em
julho de 2019 a parte impetrante realizou a prova de vida para fins de atendimento à Resolução
INSS nº 141/2011.
E, considerando que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício assistencial deve ser
revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem, mostra-se indevida a suspensão do benefício pela autarquia devido ao não
comparecimento da parte impetrante.
Dessarte, restou caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1.A parte impetrante, beneficiária do LOAS nº 505.177.693-7, teve seu benefício cessado em
01/12/2019 em razão do não comparecimento à convocação enviada pelo INSS.
2. Tendo em vista que em julho de 2019 a parte impetrante realizou a prova de vida para fins de
atendimento à Resolução INSS nº 141/2011, econsiderando que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93
prevê que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, mostra-se indevida a suspensão do benefício
pela autarquia devido ao não comparecimento da parte impetrante.
3. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença
que concedeu a segurança pleiteada.
4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
