
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002446-86.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Adriana Galon impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Gerente Executivo de Franca/SP, objetivando a concessão da medida liminar e o consequente restabelecimento do benefício assistencial do qual é titular, desde 20/07/2005, suspenso com base em supostas alterações nas condições que possibilitaram a percepção do benefício naquela data.
Sustenta a ilegalidade da suspensão, ao argumento de que a impetrada infringiu os princípios da ampla defesa e do contraditório na via administrativa. Sustenta, ainda, a manutenção dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Requer, em sede liminar, a concessão da segurança com a anulação do ato coator até o esgotamento das vias recursais administrativas.
Cópias do procedimento administrativo acostadas a fls. 35/147.
A liminar foi deferida (fls. 158/160).
A impetrada prestou informações (fls.165/167).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à impetrada que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício assistencial em nome da impetrante (NB 87/502.545.906-7) até o esgotamento do processo administrativo.
Sentença proferida em 25/07/2016, submetida a reexame necessário.
Em seu parecer de fls. 181/182, o Parquet federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Autos conclusos em 11/01/2017.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O debate a ser travado nesta sede limita-se a verificar se é de ser cessado, ou não, o procedimento de revisão de concessão de benefício assistencial instaurado, sob o prisma da demonstração, ou não, das irregularidades alegadas pela autoridade coatora.
Penso que a sentença não merece reforma.
Ainda que a impetrada detenha o dever-poder de rever o ato de concessão do benefício assistencial da impetrante, não lhe é facultado agir do modo temerário.
Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o inteiro teor do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, na redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997:
Por outro lado, em caso de indícios de eventual concessão mediante fraude ou constatada irregularidades no ato de concessão ou manutenção, para que o INSS possa suspender ou cancelar o benefício impõe-se um procedimento específico, estabelecido no artigo 11 da lei 10.666/2003:
A amparar tal entendimento, mencione-se a jurisprudência firmada pelo STF e cristalizada em sua Súmula nº 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É bem verdade que, conforme explicita, inclusive, o enunciado transcrito, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não foi por outra razão que, editada a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", inscreveu-se, em seu art. 2º, norma de proteção ao administrativo, conforme se verifica a seguir:
No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou à beneficiária o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme informação contida no documento de fls. 33/34, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia.
Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99:
Na hipótese dos autos, penso que somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005 (fls.29), repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.
Em conclusão, pendente de solução a insurgência veiculada na via administrativa, não cabe suspender o benefício assistencial disponibilizado ao impetrante.
Confira-se, a propósito, a atual jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
Mais recentemente, confira-se o decidido nos autos do AgRg no Resp nº 1.373.645/RS, DJe: 21/05/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
Em suma, para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta mera concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao impetrante oportunidade de resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa o que, no caso, não ocorreu.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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