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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRF3. 5001197-27.2017.4.03.6130...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:14

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É facultado ao segurado litigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF. Aplicação da Súmula 689 do STF. 2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001197-27.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001197-27.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. É facultado ao seguradolitigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF.
Aplicação da Súmula 689 do STF.
2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a
suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao
impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001197-27.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001197-27.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de remessa oficial e apelação nos autos de ação mandamental impetrada em 19/06/17,
na qual se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sob a
alegação de que o benefício foi suspenso em 18/05/17, por suspeita de irregularidades, e que
ainda se encontra pendente de julgamento o recurso administrativo. Requer, ainda, seja obstada
a cobrança do valor de R$412.847,00.
O MM. Juízo a quo concedeu "...PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA e julgou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,tão somente para,
confirmando os termos da liminar deferida, determinar que a autoridade impetrada restabeleça o
pagamento do benefício NB 42/135.848.163-3, em favor de Luiz Carlos de Souza, bem como se
abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos valores recebidos, até que haja a conclusão
definitiva do processo administrativo respectivo; b) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de inexigibilidade do débito indicado
na notificação feita ao demandante, haja vista a inadequação da via eleita, nos termos da
fundamentação supra.”. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autarquia arguindo, em preliminar,a incompetência do Juízo, uma vez que a autoridade
coatora é sediada em município da jurisdição da Justiça Federal de Sorocaba. Sustenta, ainda,
que o recurso das decisões de primeira instância administrativa não tem efeito suspensivo.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.

É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001197-27.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Por primeiro, não prospera a preliminar de incompetência do Juízo.
O impetrante reside na cidade de Osasco, razão pela qual o feito tramitou pela 2ª Vara Federal da
Subseção de Osasco/SP, não obstante o benefício seja mantido pelo INSS em Itapetininga, sob a
jurisdição da Subseção Judiciária de Sorocaba.
É facultado ao seguradolitigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF,
conforme julgado abaixo transcrito:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das
sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral,
dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV

- A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(RE 627709, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014)
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 689 do e. STF:
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.”.
Passo à análise da matéria de fundo.
O impetrante objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, suspenso administrativamente por suspeita de irregularidades em relação a vínculos
trabalhistas inexistentes.
A defesa do impetrante no âmbito administrativo foi considerada insubsistente, e o seu benefício
foi suspenso. Em 20/06/17, o impetrante interpôs recurso administrativo,que se encontra
tramitando perante a Junta de Recursos da Previdência Social, conforme consta das informações
prestadas pela autoridade coatora em 01/08/17 (ID 6075307).
O que se constata é que, após a defesa, houve decisão administrativa de suspensão do benefício
antes mesmo do julgamento do recurso administrativo e do exaurimento da via administrativa.
Como cediço, deve a Autarquia Federal aguardar o esgotamento da via administrativa para
promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório
ao impetrante.
Desta forma, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à manutenção de seu benefício
até a decisão final na esfera administrativa.
Nesse sentido já decidiram as e. Cortes Superiores:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada
fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que
reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à
suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso
administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.
(RE 469247 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012);

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes
mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a
aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado

litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do
contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI,
Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da
apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos
proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no
caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)".

Trago, ainda, à colação, julgados desta Corte Regional:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do ato
que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente, razão
pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se
assegurar o direito à ampla defesa.
II - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1
DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541);

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão
do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por
insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito
cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato
administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio
da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior
suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito
administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o
encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos
meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei
nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366454 - 0002446-
86.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em

24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 );

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo
administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do
benefício de pensão por morte.
- Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da
via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art.
61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República.
- Apelação da Autarquia e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366005 - 0000911-
77.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 );
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SUSPENÇÃO DE
BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
1. Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no
CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de prevalecer a norma
especial em detrimento da geral.
2. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a
pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento
administrativo é imprescindível.
3. Em 14 de dezembro de 2000 o INSS constatou que o benefício NB-31/112.753.046-9, de
titularidade da impetrante, REGINA MARIA RODRIGUES MOTA, havia sido concedido
indevidamente, pelo que, em 31.01.2001, enviou a Carta nº 21.033.05/047/01 para a segurada
apresentar defesa (fls. 174-175). Verificada a mudança de endereço da segurada, foi determinada
a expedição de nova correspondência, com o mesmo conteúdo da anterior (fls. 189-190). A
segurada apresentou recurso para a Junta de Recursos em 26.08.2004 (fls. 192-197), mas, como
bem frisou a magistrado sentenciante "antes da decisão recursal foi surpreendida pela cessação
do pagamento do benefício".
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou
cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir
no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336).
5. Na hipótese, quando da impetração, ainda não havida ocorrido o esgotamento das vias
administrativas, posto que o recurso interposto encontrava-se em trâmite. Presente esse
contexto, não se admite o cancelamento ou a suspensão do benefício.
6. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 272319 - 0000086-
94.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )".

Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego provimento à remessa
oficial e à apelação.
É o voto.







PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. É facultado ao seguradolitigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF.
Aplicação da Súmula 689 do STF.
2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a
suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao
impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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