D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-54.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Paulo Ferreira da Silva impetrou mandado de segurança, requerendo a concessão de aposentadoria especial, alegando que seu benefício foi ilegalmente indeferido, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 05/10/1990 e de 09/10/1990 a 05/11/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em suas razões (fls. 74/85), o impetrante alega que deveria ter sido reconhecida a especialidade dos períodos referidos, pois provada a exposição a agentes nocivos químicos e a ruído, conforme PPP.
Contrarrazões à fl. 89v.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.92/97).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-54.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.
A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.
Desse modo, como destacado pela sentença e pelo Ministério Público Federal em parecer, não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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