Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370489 / SP
0000632-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo impetrante, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXIX, indica com nitidez os requisitos fundamentais do
cabimento do mandado de segurança. São eles: (i) a existência de um direito líquido e certo a
proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data; (i) ato ou omissão, cercado de
ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
3. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
4. No caso dos autos, o impetrante buscou por meio da mandamental o reconhecimento como
especial do período de 14/10/1996 a 31/12/2012 trabalhado na empresa Saturno Indústria e
Tintas e Representações Comerciais Ltda e, uma vez reconhecido, a sua somatória aos demais
períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e a concessão da aposentadoria
especial. Para demonstração de seu direito líquido e certo, o impetrante juntou aos autos a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cópia da CTPS e o PPP, documentos estes suficientes para conhecimento dos pedidos,
viabilizando a opção pelo mandado de segurança para análise da questão posta em discussão.
5. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo
item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
7. O PPP de fls. 84/85 revela que, no período de 14/10/1996 a 31/12/2012, o impetrante esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
(acetato de etila, tolueno e xileno), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições
especiais.
8. O PPP contém no item "observações" a seguinte descrição: "A exposição aos agentes
nocivos ocorre de modo habitual e permanente. Ainda que não existem responsáveis técnicos
para outros períodos além dos já informados. Entretanto, não ocorreram alterações no layout
em todo o período." Somado a isso, tem-se a monitoração biológica realizada por profissional
legalmente habilitado desde 1993.
9. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Reconhecido, portanto, como especial o período de 14/10/1996 a 31/12/2012.
10. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS
(10/04/1991 a 23/03/1995, 19/09/1995 a 13/10/1996 e 01/01/2013 a 14/10/2016) ao período
reconhecido como especial nesta decisão (14/10/1996 a 31/12/2012), verifica-se que o
impetrante possuía à data do requerimento administrativo (26/10/2016) o tempo de trabalho em
condições especiais de 25 anos e 11 dias, tempo este superior aos 25 anos necessários para a
concessão de aposentadoria especial, a qual fica deferida, a partir de 26/10/2016.
11. Indevido o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
12. Concedida a medida liminar pleiteada, determinado ao INSS que implante imediatamente,
tão logo tome ciência desta decisão, o benefício de aposentadoria especial em favor do
impetrante.
13. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de qualquer das partes ao
pagamento de honorários advocatícios.
14. Apelação do impetrante provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do impetrante, para reconhecer como especial o período de 14/10/1996 a 31/12/2012 e
conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 26/10/2016, com fundamento no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
