Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000070-49.2024.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR
ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 1ª Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) à prolação de decisão em seu recurso
ordinário interposto em processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa
com deficiência.
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz
do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela
morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via
mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs, em 22/09/2023, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44236.268881/2023-71, objetivando a reforma de decisão administrativa
que indeferiu seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Os
autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em
08/10/2023, de sorte que, na data da impetração, em 02/02/2024, permaneciam conclusos para
julgamento perante a 1ª Junta de Recursos do CRPS. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo aguarda inclusão em
pauta de julgamento, obedecendo à ordem cronológica de ingresso no CRPS. A sentença
concedeu a segurança e a liminar pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que proceda
ao julgamento do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,salvo justificativa
comprovada quanto à necessidade de suaconversão em diligência, fixando-se, em caso de
descumprimento da ordem judicial,multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posteriormente ao referido provimento, a autoridade informou que, em 03/04/2024, houve o
julgamento do recurso ordinário, restando este provido, com a consequente concessão do
benefício pleiteado e remessa, ato contínuo, dos autos a setor da estrutura organizacional do
INSS.
- Considerando a pendência no julgamento do recurso administrativo, desde 22/09/2023, mora
esta que permanecia ao tempo da impetração (02/02/2024), somente vindo a ser cessada em
cumprimento aprovimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de
prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por
desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99,
como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos
comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração
Pública.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000070-49.2024.4.03.6117
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: E. A. D. S.
REPRESENTANTE: CAROLINE ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A,
PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E,
PARTE RE: PRESIDENTE DA 01ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000070-49.2024.4.03.6117
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: E. A. D. S.
REPRESENTANTE: CAROLINE ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A,
PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E,
PARTE RE: PRESIDENTE DA 01ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, UNIÃO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada (ou a quem legalmente lhe
suceda) que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,ao julgamento do recurso administrativo
protocolado pelo impetrante, salvo justificativa comprovada quanto à necessidade de
suaconversão em diligência.
Na mesma ocasião, houve o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade que
cumpra os termos da segurança concedida, fixando-se, em caso de seu descumprimento, multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa
necessária (ID 289825238).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000070-49.2024.4.03.6117
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: E. A. D. S.
REPRESENTANTE: CAROLINE ARAUJO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A,
PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E,
PARTE RE: PRESIDENTE DA 01ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, UNIÃO FEDERAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 1ª Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) à prolação de decisão
em seu recurso ordinário interposto em processo administrativo de concessão de benefício
assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício
previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o
prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e
a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos
estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs, em 22/09/2023, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44236.268881/2023-71, objetivando a reforma de decisão administrativa
que indeferiu seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Os
autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em
08/10/2023, de sorte que, na data da impetração, em 02/02/2024, permaneciam conclusos para
julgamento perante a 1ª Junta de Recursos do CRPS (ID 288655058).
O Juízo a quo indeferiu a medida liminar.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo aguarda inclusão em
pauta de julgamento, obedecendo à ordem cronológica de ingresso no CRPS (ID 288655066).
A sentença concedeu a segurança e a liminar pleiteadas para determinar à autoridade
impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis,salvo justificativa comprovada quanto à necessidade de suaconversão em diligência,
fixando-se, em caso de descumprimento da ordem judicial,multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Posteriormente ao referido provimento, a autoridade informou que, em 03/04/2024, houve o
julgamento do recurso ordinário, restando este provido, com a consequente concessão do
benefício pleiteado e remessa, ato contínuo, dos autos a setor da estrutura organizacional do
INSS (ID 288655083, ID 288655084, ID 288655085 e ID 288655086).
Com efeito, considerando a pendência no julgamento do recurso administrativo, desde
22/09/2023, mora esta que permanecia ao tempo da impetração (02/02/2024), somente vindo a
ser cessada em cumprimento aprovimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela
extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo,
notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos
na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de
desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na
Administração Pública.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR
ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Presidente da 1ª Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) à prolação de decisão em seu recurso
ordinário interposto em processo administrativo de concessão de benefício assistencial à
pessoa com deficiência.
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à
luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado
pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando
adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs, em 22/09/2023, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44236.268881/2023-71, objetivando a reforma de decisão administrativa
que indeferiu seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Os
autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em
08/10/2023, de sorte que, na data da impetração, em 02/02/2024, permaneciam conclusos para
julgamento perante a 1ª Junta de Recursos do CRPS. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo aguarda inclusão em
pauta de julgamento, obedecendo à ordem cronológica de ingresso no CRPS. A sentença
concedeu a segurança e a liminar pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que
proceda ao julgamento do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,salvo
justificativa comprovada quanto à necessidade de suaconversão em diligência, fixando-se, em
caso de descumprimento da ordem judicial,multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Posteriormente ao referido provimento, a autoridade informou que, em 03/04/2024,
houve o julgamento do recurso ordinário, restando este provido, com a consequente concessão
do benefício pleiteado e remessa, ato contínuo, dos autos a setor da estrutura organizacional do
INSS.
- Considerando a pendência no julgamento do recurso administrativo, desde 22/09/2023, mora
esta que permanecia ao tempo da impetração (02/02/2024), somente vindo a ser cessada em
cumprimento aprovimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de
prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por
desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99,
como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos
comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração
Pública.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.RUBENS CALIXTODESEMBARGADOR
FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
