Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000802-80.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante
a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 03/1991 a
02/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000802-80.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI PEDROSO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARLI PEDROSO DE SOUZA - SP107704, DANILO FONSECA
DOS SANTOS - SP293011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000802-80.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marli Pedroso de Souza em
face do Chefe da Agência da Previdência Social da Comarca de Ibaté/SP, objetivando seja
determinado “à Impetrada efetuar o recálculo das contribuições previdenciárias bem como a emitir
a respectiva guia (GPS) para recolhimento, referente ao período compreendido entre 03/1991 a
02/1994, com base na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, para o efetivo
pagamento, afastando a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91, ou seja,
excluindo a apuração da base de cálculo por média aritmética, bem como sem acréscimo de
multa e juros”, concedeu a ordem para “determinar à Autoridade impetrada (Chefe da Agência do
INSS de Ibaté/SP), que em relação ao período de 03/1991 a 02/1994, providencie o cálculo da
indenização, observando-se os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere cada
contribuição, abstendo-se, ainda, de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa), conforme
exposto na fundamentação, computando-se apenas os consectários legais previstos nas leis
vigentes à época de cada contribuição. Tendo em vista o cumprimento da liminar, conforme
documentação anexada nos autos, fica a impetrante expressamente intimada sobre a
disponibilização da guia de recolhimento, cujo vencimento está datado para 30/11/2017”.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que a indenização exigida com base no art. 45, §§1°
e 2°, da Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter de indenização,
de modo que o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da
ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do
benefício. Insurge-se contra o entendimento de que o acréscimo de juros e multa de mora
somente foi instituído pela MP 1.523/96, afirmando que a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº
83.081/79 com redação dada pelo Decreto nº 90.817/85 já o previam.
Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000802-80.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da indenização do art. 45, §§1° e 2°, da Lei nº 8.212/91
O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95:
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO.
JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual para se
apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao
momento sobre o qual se refere a contribuição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se
pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar
a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de
1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por
indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 13/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO.
I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes.
II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências
anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como
base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta
e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1083512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2009, DJe 25/05/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de
atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das
contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado
§ 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95,
razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido
pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade
laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa
para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal
de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 24/11/2008).
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a
efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 03/1991 a
02/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.
(ApCiv 0009819-94.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019.)
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei tributária,
firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg
no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009,
DJe 03/08/2009).
2. No caso dos autos, a maior parte do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a
01/90 - é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência
para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o
Fisco observar a legislação vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar.
3. Ônus sucumbenciais invertidos.
4. Recurso de Apelação provido.
(ApCiv 0019995-08.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017.)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a
legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo
incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº
8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95.
Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante
a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 03/1991 a
02/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA