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MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5004753-65.2020.4....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:49

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à tributação. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004753-65.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004753-65.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE
FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros
incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do
indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não
escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do
pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à
tributação.
3. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004753-65.2020.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SRM - MAET EMBALAGENS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004753-65.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SRM - MAET EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por S R M – MAET EMBALAGENS
LTDA., em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS,
com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade da inclusão, nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores percebidos pela Apelante a título da taxa SELIC,
decorrentes da restituição/compensação de tributos pagos indevidamente, inclusive com
relação à Selic incidente sobre os valores a recuperar decorrentes da Ação Declaratória nº
5000569-71.2017.4.03.6119.
A r. sentença (ID 143298529), denegou a segurança.
Apelação da impetrante (ID 143298685), alegando indevida a inclusão, nas bases de cálculo do
IRPJ e CSLL, os valores correspondentes à taxa SELIC, decorrentes dos
ressarcimentos/compensação tributários, bem como incidentes sobre o levantamento de

depósitos realizados em discussões judiciais, conforme se extrai do Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25/2003 e da Solução de Consulta DISIT nº 10/2013. Requer seja
suspendida a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, referente
ao crédito tributário de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à Taxa SELIC, incidentes
quando da restituição/compensação de tributos pagos indevidamente de discussões judiciais,
obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, vedando-se a
inclusão da Apelante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto
e a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal, inclusive com relação à Selic incidente sobre o
crédito de PIS e COFINS decorrente da Ação Declaratória nº 5000569-71.2017.4.03.6119.
Contrarrazões (ID 143298688).
Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 143477241).
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004753-65.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SRM - MAET EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios
devidos em sede de repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e,
consequentemente, a configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO
SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada,
não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as
teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e
não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n.
1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma
do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da
Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de
se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art.
17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 -
RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes
últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu,
especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que,
muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros
cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do
CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é
legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica
ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do
campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no

REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o
pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha
previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.
Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas"
(BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de
Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1138695 / SC / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe
31/05/2013)

O fato de tratarem de matéria específica em nada afeta sua aplicação no caso, já que as
conclusões atingidas naqueles julgados partem de uma mesma premissa geral adotada pelo
STJ: os juros moratórios configuram lucros cessantes e são passíveis de tributação, salvo se
vinculados a verbas que não configurem fato gerador tributário ou sejam isentas - por força de
sua acessoriedade -, ou se favorecidos eles mesmos por norma de isenção.
É o que se depreende de sua jurisprudência, firmada após o julgamento dos recursos em tela:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PAGAMENTO DE
VERBAS ATRASADAS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA
GERAL DE INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16,
XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64.
1. Regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo
único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.
2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas
trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o
art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da
controvérsia Resp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/
acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.
3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba
principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium
sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp n. 1.089.720-RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.
4. Hipótese dos autos que não se referem a verbas trabalhistas pagas no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de dispensa ilegal
com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V,

da Lei n. 7.713/88. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da
Lei 4.506/64.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1648214 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 11/05/2017)

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado no tribunal de justiça contra ato do
Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios, que, de forma
genérica, por meio do Ofício 4089/13, afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros
moratórios, pautando-se no entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial
1.227.133/RS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a
atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos
pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No
mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe
13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de
modo superficial.
4. No caso dos autos, o tribunal de origem considerou que, independentemente da verba
originária, não incide imposto de renda sobre os juros de mora em precatórios.
5. Relativamente aos juros de mora, considerada aqui verba acessória, a Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012,
firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive
quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os
juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium
sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato
de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são
tributados pelo imposto de renda. Medida cautelar procedente.

MC 22742 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe 18/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. REGRA
GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.138.695/SC. SÚMULA 568/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores percebidos a título de juros
de mora em ação judicial.
3. Quanto ao tema, da Corte Especial do STJ, destaca-se: "1. 'Os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se
espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92,
como receitas financeiras por excelência.' (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Incidência da Súmula 168 do STJ" (AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.).
4. Entendimento reiterado pelas Turmas da Primeira Seção: AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp
1.505.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe
03/02/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no REsp 1.443.654/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp
1.430.876/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe
07/04/2014; AgRg no REsp 1.232.325/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013. Súmula 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523149 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe
12/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALÍQUOTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para
sanar a ocorrência de erro material.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do
art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o
entendimento desta Corte no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as
tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência).
3. Reconhecido o regime de competência para fins de cálculos do imposto de renda sobre a
verba principal (diferença de renda mensal de aposentadoria), deve o mesmo regime ser
utilizado relativamente à tributação dos juros de mora. Precedentes.
4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do regime de
competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre os juros de mora e

reconhecer a sucumbência recíproca.
(EDcl no AgRg no REsp 1314536 / RS / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. BENEDITO
GONÇALVES / DJe 11/06/2014)

O mesmo se diga quanto à jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS PAGAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/05. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido deque, salvo no caso
de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, que não admitem compensação ou
abatimento com os valores apurados ao final do período, o prazo prescricional de cinco anos
tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do
imposto na fonte pagadora.
2. O imposto de renda retido na fonte vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, onde
será apurado saldo a pagar ou a restituir. Somente nessa ocasião o contribuinte terá noção se
há ou não indébito, nascendo nesse momento seu direito a repetição.
3. No tocante ao tributo retido na fonte no decorrer do ano de 2006, o prazo prescricional
quinquenal da ação de restituição inicia-se, por conseguinte, na declaração de ajuste anual do
ano subsequente à retenção provisória, ou seja, em abril de 2007. Ajuizada, in casu, a presente
ação em 19/12/2011, não há o que se falar em prescrição.
4. Regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive naqueles percebidos
em reclamações trabalhista. Como exceção, não incidirá a tributação sobre os juros de mora
quando esses decorrerem de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, ou quando
percebidos em circunstância de perda do emprego. Precedentes do E. STJ.
5. In casu, as verbas são de natureza remuneratória, o pagamento não ocorreu no contexto de
despedida ou rescisão de contrato de trabalho (perda do emprego). Assim, incide o imposto de
renda sobre os juros de mora, já que a verba acessória conserva a natureza remuneratória da
verba principal.
6. Agravo legal parcialmente provido apenas para afastar a prescrição anteriormente
reconhecida e negar provimento à apelação da União Federal.
(APELREEX 00133338720114036119 / TRF3 - QUARTA TURMA / DESª FED. MARLI
FERREIRA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ADICIONALDE PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO
"ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell,
publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da

controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros
de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em
reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e,
mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são
isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de
incidência da exação.
2. No presente caso, verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se deu ainda na
vigência do contrato de trabalho, para recebimento de valores referentes ao adicional de
periculosidade. Desta forma, além de haver a continuidade do vínculo empregatício, a verba
principal, sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se
trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
3. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o
quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja
procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas
também as particularidades a ela inerentes. Considerando que a parte autora foi sucumbente e
em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a verba honorária
em 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação provida.
(AC 00072796020144036100 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTONIO CEDENHO /
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que se refere à questão da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios
decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso, dispõe o art. 16, XI, parágrafo único
da Lei n.º 4.506/64: Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos
empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de
setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI -
Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos
recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades
governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas
as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os
juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo. (Grifei).
2. Destarte, a regra é a incidência da exação, excetuando, tão somente, os casos em que o
benefício previdenciário e os correspondentes juros de mora integrem a faixa de isenção, o que
deve ser verificado, em cada caso, na fase de liquidação do julgado. Esse é o entendimento
pacífico de ambas as Turmas do E. STJ. 3. Em razão da sucumbência mínima do autor,

mantenho a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor a ser restituído.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.
(APELREEX 00091258620134036120 / TRF3 - SEXTA TURMA / DESª. FED. CONSUELO
YOSHIDA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS DE MORA DECORRENTES DO
ATRASO CONTRATUAL DE CLIENTES: NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a
remuneração.
2. Constituem disponibilidade econômica tributável pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ, artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional) e pela Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL, artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88).
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00239812320104036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. FÁBIO PRIETO / e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/11/2016)

AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, DO CPC/73.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORADECORRENTES DA
DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Em julgamento prolatado em sede de recurso repetitivo, o STJ já assentou ser de natureza
remuneratória os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e indébitos tributários
(REsp 1138695 / SC), entendimento replicado em julgados posteriores (REsp 1505719 / SC e
AgRg nos EREsp 1463979 / SC).
2.O STJ asseverou que apesar de calculados a partir da taxa SELIC, a partir da Lei 9.703/98,
há distinção entre a natureza jurídica dos juros decorrentes de depósito judicial - de caráter
remuneratório -, e os juros devidos em razão da repetição de indébito - estes sim moratórios.
Não obstante a diferença, ambos ensejariam a incidência do imposto de renda, pois os juros de
mora configuram lucros cessantes, consubstanciando verdadeiro acréscimo patrimonial e fato
gerador do IR e da CSLL.
3.Somente se a verba principal for isenta ou não representar ela mesma fato gerador do
imposto, não incidirá a tributação sobre os juros de mora, obedecendo à tese de que o
acessório segue seu principal. No caso, as impetrantes não demonstraram que os valores
obtidos caracterizam a exceção.
4. Agravo legal desprovido.
(AMS 00146992420114036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO /
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016)


No regime de julgamentos repetitivos, o STJ afirmou que os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem
natureza de lucros cessantes.
Nesse sentido o Tema 505 do STJ (publicada em 19/06/2020), com repercussão geral, dispõe
sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito
judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário, firmando a
seguinte tese: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a
constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da
empresa.
Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp
1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013).
A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do
pagamento atrasado de faturas de venda de produtos e, por isso, devem ser submetidos à
tributação.
Por fim, consigno ainda que não há lei instituindo isenção para a referida receita financeira e, no
presente caso, por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no
artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira
decorrente da taxa Selic incidente sobre os valores do indébito tributário, conforme
jurisprudência supra.
Das razões acima explanadas, verifica-se que a sentença decidiu de acordo com jurisprudência
desta Corte e de cortes superiores, de modo que nego provimento à apelação da parte
impetrante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Diante do exposto, nego provimento à apelação .
É o voto.









E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE
FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros
incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do

indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não
escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do
pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à
tributação.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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