Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000233-94.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA
72). COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do
estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do REsp 1.137.738.
2. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou o recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.
6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada
em caráter vinculante.
7. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN
o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
10. Juízo de retratação positivo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-94.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F O X COMERCIO DE APARAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-94.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F O X COMERCIO DE APARAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional
que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora mantendo a sentença que
julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária
incidente sobre o salário-maternidade.
A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação
da ratio decidendi adotada no RE n.º 576.967/PR, nos termos do art. 1040, II do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000233-94.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: F O X COMERCIO DE APARAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A controvérsia posta em debate cinge-se à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre
a verba intitulada salário-maternidade.
O acórdão proferido anteriormente pela Turma negou provimento ao recurso de apelação da
parte autora, o qual por sua vez postulava a reforma da decisão de primeira instância que julgou
improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
576.967/PR, fixou o Tema 72 de Repercussão Geral no sentido de que "É inconstitucional a
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
Vejamos a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela
constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar
(art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da
Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso,
as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é
mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na
Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a
proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional aincidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)
Assim, deve ser aplicado o referido paradigma para declarar a inexigibilidade do recolhimento da
contribuição social incidente sobre o salário-maternidade.
O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.
Da compensação
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, cabe, nos termos do artigo 1.040, II do CPC o
reexame da causa para adequação à jurisprudência nos termos do voto, declarando-se a
inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade, nos termos
supramencionados.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA
72). COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do
estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do REsp 1.137.738.
2. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou o recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.
6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada
em caráter vinculante.
7. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN
o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
10. Juízo de retratação positivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgou o cabimento, nos termos do artigo 1.040, II
do CPC, o reexame da causa para adequação à jurisprudência, declarando-se a inexigibilidade
da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
